a)O número de conselheiros será defnido pelos Conselhos de Saúde e constituído em lei.
Terceira Diretriz: I - O número de conselheiros será definido pelos Conselhos de Saúde e constituído em lei.
b)As funções, como membro do Conselho de Saúde, serão remuneradas. Gabarito.
X - As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.
c)A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde.
Terceira Diretriz: VIII - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde.
d)O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.
Terceira Diretriz: XI - O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.
e)Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.
Terceira Diretriz: V - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.
Fonte: RESOLUÇÃO No 453, DE 10 DE MAIO DE 2012