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ID
1515010
Banca
SHDIAS
Órgão
IMA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue as afirmações a seguir:
I- A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
II- Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
Essas afirmações:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    I - Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

    II - Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

    DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.

  • Que o pregão não é a modalidade para obras e serciços de engenharia é fato, mas que tais atividades serão regidas por normas gerais da administração já não concoedo. Será regida pela 8666. Na minha opinião só o item 2 está correto 

  • Concordo Marcelo. Marquei a letra E, pois no item I, dizer que serão regidas pela legislação geral da administração não tem cabimento. A lei específica que trata o assunto é a mencionada por você. Lei 8666/93.

  • Conselho. Nunca briguem com a questão. A legislação geral da administração, para efeitos da questão, é a 8666

  • I. CORRETA

    L8666/93 - Art. 22. São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;


    L8666/93 - Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia: 


    II. CORRETA.

    Dec 3555/00 - Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

  •  

    ---> Lei nº 10.520/2002:

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

     

     

    ---> Decreto nº 3.555/2000:

    Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

     

     

    ---> A princípio, o decreto veda a modalidade pregão para as contratações de obras e serviços de engenharia. Todavia, a lei, nesse sentido, abarcou os objetos passíveis de serem licitados por pregão de forma ampla, permitindo os “bens e serviços comuns”, incluídos os serviços de engenharia que, por sua natureza, possam ser considerados comuns. Desse modo, o decreto proíbe o que a lei não veda.

     

     

    ---> A questão vem evoluindo de tal forma que o Decreto federal 5.450/2005, que disciplina o pregão eletrônico para a União já não mais exclui a possibilidade de sua adoção para serviços de engenharia, impedindo-o apenas para obras:

     

    ---> Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

     

    ---> Os Estados e Municípios vêm, igualmente, disciplinando a modalidade sem a exclusão da possibilidade de sua adoção para os serviços de engenharia (o Município de São Paulo, por sua procuradoria, desde entendimento exarado em 17 de maio de 2002, entende possível licitar serviços de engenharia por pregão), permitindo que diversos Tribunais, quando chamados a opinar sobre certames com esse objeto, sob a modalidade de pregão, venham reputando-os legais.

     

    ----> A questão, no entanto, está embasada na redação do art. 5º do decreto nº 3.555/2000.



    Fonte: http://jus.com.br/artigos/34683/o-uso-do-pregao-para-a-contratacao-de-servicos-de-engenharia-aspectos-juridicos-e-entendimento-jurisprudencial-do-tcu-e-tribunais-regionais
     

  • Comentários ao item I:

    O Tribunal de Contas da União tem admitido a utilização da modalidade pregão para a contratação de serviços comuns de engenharia, mesmo diante da vedação expressa imposta pelo decreto que regulamenta a Lei nº 10.520/02 (art. 5º do Decreto nº 3.555/00).

    Nesse sentido, o TCU editou a Súmula nº 257/10: "O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2010."

    Considero o item errado. Entretanto, se fosse especificado o decreto 5.450/2005 o item estaria correto.

     

  • Alguns comentários afirmam "que a lei é específica", mas a lei 8666/93,no seu artigo 1º, nos trás a informação necessária para cessar tais dúvidas.

    assertiva:
    I- A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

    Lei 8666/93

    Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
     

  • Poder judiciário: APENAS quando PROVOCADO.