Letra (b)
Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu
a) Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
c) Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
d) Art. 216 Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
e) Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.