Letra "A": A pena convencional tem a natureza jurídica de pacto acessório. CORRETO.
A cláusula penal é pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada, motivo pelo qual é também denominada multa contratual ou pena convencional. Trata-se de uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento. Flávio Tartuce, 7ª Ed. 2017, pág. 318.
Ex. Art. 411, CC: "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada (pacto acessório), juntamente com o desempenho da obrigação principal".
Letra "B": Anatocismo consiste na incidência de juros sobre o saldo devedor de uma obrigação. ERRADO.
"Anatocismo - é a incidência de juros sobre juros acrescido do saldo devedor por não ter sido pagos".
Letra "C": O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. CORRETO.
Art. 412, CC: "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal".
Letra "D": A cláusula penal poderá não ser fixada em dinheiro. CORRETO.
Segundo ANTUNES VARELA, a cláusula penal — stipulatio penae dos romanos — “consiste na convenção pela qual o devedor, no caso de não cumprimento da obrigação, de mora no cumprimento ou de outra violação do contrato, se obriga para com o credor a efetuar uma prestação, diferente da devida, por via de regra em dinheiro, com caráter de uma sanção civil”. "Pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação principal, ou em ato posterior (CC, art. 409), sob a forma de adendo. Embora geralmente seja fixada em dinheiro, algumas vezes toma outra forma, como a entrega de uma coisa, a abstenção de um fato ou a perda de algum benefício, como, por exemplo, de um desconto".
Letra "E": Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. CORRETO.
Art. 416, CC: "Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo".
A questão trata de obrigações.
A) A pena convencional tem a natureza jurídica de pacto acessório.
Código
Civil:
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para
o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o
credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o
desempenho da obrigação principal.
A pena
convencional tem a natureza jurídica de pacto acessório.
Correta
letra “A”.
B) Anatocismo consiste na incidência de juros sobre o saldo devedor de uma
obrigação.
Anatocismo
consiste na incidência de juros sobre o juro vencido e não pago, que se
incorporará ao capital, sendo levado em conta para o novo cálculo de juros.
Incorreta
letra “B”.
C) O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da
obrigação principal.
Código
Civil:
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula
penal não pode exceder o da obrigação principal.
O valor da cominação imposta na cláusula penal não
pode exceder o da obrigação principal.
Correta letra “C”.
D) A
cláusula penal poderá não ser fixada em dinheiro.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente
com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da
obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
A
cláusula penal poderá não ser fixada em dinheiro. Poderá ser fixada em nova
obrigação, ou em um bem, ou em dinheiro.
Correta
letra “D”.
E) Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue
prejuízo.
Código
Civil:
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é
necessário que o credor alegue prejuízo.
Para exigir a pena convencional, não é necessário
que o credor alegue prejuízo.
Correta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.