A Constituição Federal de 1988
traz uma nova concepção para a Assistência Social brasileira. Incluída no
âmbito da Seguridade Social e regulamentada pela Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS – em dezembro de 1993, como política social pública,
a assistência social inicia seu trânsito para um campo novo: o campo dos
direitos, da universalização dos acessos
e da responsabilidade estatal. A LOAS cria uma nova matriz para a política
de assistência social, inserindo-a no sistema do bem-estar social brasileiro
concebido como campo de Seguridade Social, configurando o triângulo juntamente
com a saúde e a previdência social.
(...)
Nesse sentido a Política
Pública de Assistência Social marca sua especificidade no campo das políticas
sociais, pois configura responsabilidades de Estado próprias a serem
asseguradas aos cidadãos brasileiros.
Art. 194. (*) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados
C.F/88