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Letra (b)
Quando fala em
finalidade normativa, trata-se de
regulamento.
O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos gerais, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias.
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Quanto a Classificação, o Ato pode ser:
GERAL - destinatários inominados, ex: decreto, regulamento
INDIVIDUAL - possui destinatário certo e determinado, ex: ato de nomeação
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GABARITO: B
Atos administrativos gerais
São atos que possuem destinatários indeterminados, com alcance geral e abstrato, ou seja, são dotados de “normatividade”. Por essa razão, aliás, também se denominam atos normativos.
Temos como exemplos os Decretos expedidos pelo Chefe do Poder executivo, as Resoluções editadas pelas agências reguladoras, as instruções normativas, entre outros.
Importante observação que deve ser feita é a de que não podem inovar no Direito, pois estão adstritos às disposições das Leis. Apesar disso, são atos discricionários em relação ao seu conteúdo.
Fonte: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/atos-gerais-x-atos-individuais
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GABARITO - B
decretos e regulamentos: são atos administrativos, em regra, gerais e abstratos, privativos dos Chefes do Executivo e expedidos para dar fiel execução à lei
Os atos gerais alcança destinatários indeterminados.
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Gab: B
O enunciado aponta para regulamento que é um tipo de ato normativo e o único que é privativo ao Presidente da República através de decretos autônomos.
Atos normativos: 3RDIn
Regulamento, Regimento, Resolução, Deliberações, Instruções Normativas.
Vale ressaltar que esse tipo de ato (regulamento) decorre do poder normativo/regulamentar que tem finalidade de facilitar entendimento e execução da lei. É infralegal, não inova, não gera obrigações ou direitos.
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"Esforça-te que eu te ajudo" não é frase bíblica, mas é realidade. Avante, amigos.