Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm
A questão versa sobre o Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o PREGÃO NA FORMA ELETRÔNICA, e exigiu conhecimento sobretudo acerca do art. 1º dessa legislação:
Art. 1º. A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
A) INCORRETO. O pregão não pode ser utilizado para obras de engenharia, nos moldes do art. 6º do Decreto nº 5.450/05: “A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.”
B) INCORRETO. Como se tratam de bens e serviços comuns, não há de se falar em complexidade.
C) INCORRETO. O pregão sempre adota o tipo de licitação menor preço (Art. 2 do Decreto nº 5.450/05: “O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet”) e se destina a bens e serviços comuns, não de maior vulto.
D) CORRETO. É A RESPOSTA, nos termos do art. 1º do Decreto nº 5.450/2005 ora transcrito.
GABARITO: “D”