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ID
151615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização do Estado, na forma como prevista pela
Constituição Federal, julgue os itens a seguir.

Compete ao DF legislar sobre a cobrança de preço de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior instaladas no DF.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil (CF, art. 22, I) – e, portanto, lei do Distrito Federal sobre Direito Civil, limitando o direito de propriedade de empresas particulares, é inconstitucional. Com base nesse fundamento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal que estabelecia a gratuidade de estacionamento em instituições particulares de ensino e de saúde.
  • Mas é evidente a inconstitucionalidade de qualquer lei que pretenda disciplinar a cobrança de estacionamento, especialmente no caso dessa lei municipal. Em primeiro lugar, porque sendo assunto de natureza contratual, somente a União poderia legislar a respeito dessa matéria, disciplinando as obrigações e deveres dos contratantes. Em segundo lugar, porque mesmo a União, em decorrência do princípio constitucional da livre iniciativa, não poderia aprovar semelhante legislação. O proprietário do estabelecimento comercial tem o direito público subjetivo de exercer livremente sua atividade econômica, sem qualquer interferência ou tabelamento de preços, respeitada, evidentemente, a função social da propriedade. A Câmara Municipal não pode, portanto, disciplinar o contrato de estacionamento, guarda ou depósito de veículos, nem proibir a cobrança de estacionamento pelos ‘shopping centers’, e isso não poderia ser feito, também, pela Assembléia Legislativa do Estado, e nem mesmo pelo Congresso Nacional., em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência (art. 170, e inciso IV), e da liberdade de comércio e indústria, com a proibição da ingerência do Estado no domínio econômico.
  • Compete privativamente à União legislar acerca de direito civil e comercial.
  • Estacionamento de veículos em áreas particulares. Lei estadual que limita o valor das quantias cobradas pelo seu uso. Direito Civil. Invasão de competência privativa da União. Hipótese de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I). Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União.” (ADI 1.918, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 23-8-2001, Plenário, DJ de 1º-8-2003.) No mesmo sentido: ADI 2.448, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 23-4-2003, Plenário, DJ de 13-6-2003.)
  • de acordo com o Vicente Paulo:"... errado, pois compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil (CF, art. 22, I) – e, portanto, lei do Distrito Federal sobre Direito Civil, limitando o direito de propriedade de empresas particulares, é inconstitucional. Com base nesse fundamento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal que estabelecia a gratuidade de estacionamento em instituições particulares de ensino e de saúde".FONTE: http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=3&art=3662&idpag=6
  • Esta questão é resolvida através do art. 22, XI (Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte) Porém todas as competências do art 22 podem ser delegáveis, basta observar o parágrafo único desse artigo. Mas, como a questão não disse nada à respeito essa lei é inconstitucional, a única forma de tornar essa lei constitucional é através de lei complementar autorizando o DF a lesgilar sobre esse assunto.Gab. Errado
  • Dúvida: Se fosse escola pública municipal seria de interesse local, e não direito civil, passando a ser considerado como C o gabarito?

  • Não, Kenia, se fosse escola municipal aí é que a inconstitucionalidade seria patente, haja visto que o município também não pode legislar sobre direito civil.



  •   
  • Esse entendimento vai cair por terra, os estacionamentos em instituições de ensino particulares se insere no art. 24, V, VIII da CF (competência concorrente, consumo), que trata das relações de consumo aqui em Sergipe já foi editada lei regulando essa matéria neste ano de 2013.
    Vou colar a ementa só pra que se perceba onde ela busca fundamento:

    Lei Nº 7595 DE 01/01/2013 (Estadual - Sergipe)

    Data D.O.: 04/03/2013

    Regulamenta, no âmbito do Estado de Sergipe, o art. 39, inciso I, da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa o Consumidor), em conformidade com o art. 24, incisos V e VIII da Constituição Federal e dá providências correlatas.
     

  • Mas isso não seria matéria de Direito do Consumidor?
  • Errado·        

    Pois Quem legisla para o DF é a União 
  • (1) Cobrar por taxa de estacionamento em escolas não é incostitucional

    (2) A prerrogativa de instituição de tais taxas é da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e a garantia do direito de propriedade.

     

    GABARITO: ERRADO

     

    Para complementar, sugiro a leitura da notícia abaixo, que foi veículada no site do STF:

     

    Supremo julga inconstitucional proibição de cobrar taxa de estacionamento em escolas do DF

     

    O Supremo Tribunal Federal julgou hoje (23/4) procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2448) ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra disposição da Lei distrital 2702/01, que proibiu estabelecimentos de ensino do Distrito Federal de cobrar pelo estacionamento de veículos em áreas de sua propriedade.

    A decisão unânime do Plenário acompanhou o voto do relator da ação, ministro Sydney Sanches, e confirmou a liminar concedida pela Corte em fevereiro de 2002. Em conseqüência, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou particulares” contida no art. 1º da Lei 2702/01.

    O art. 1º da lei aprovada pela Câmara Legislativa do DF estabeleceu a proibição de cobrança, “sob qualquer pretexto, pela utilização de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições de ensino fundamental , médio e superior , públicas ou particulares”.

    Em seu voto, o ministro Sanches disse que a proibição contestada pela Confenen invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito civil e garantia do direito de propriedade.

    O relator citou o precedente julgado pelo Supremo na ADI 1472, quando o Supremo definiu que direito civil não pode ser objeto de lei distrital.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=60384

  • Regras de Direito Civil - Competência Privativa da União.

  • Compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil (CF, art. 22, I) – e, portanto, lei do Distrito Federal sobre Direito Civil, limitando o direito de propriedade de empresas particulares, é inconstitucional. Com base nesse fundamento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal que estabelecia a gratuidade de estacionamento em instituições particulares de ensino e de saúde.