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Letra (d)
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
a) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
III - por protesto cambial;
b) Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
d) Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
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Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre a Prescrição, cuja tratamento legal específico se dá nos artigos 189 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:
A)
CORRETA. O protesto cambial interrompe a prescrição.
A alternativa está correta, pois o protesto cambial é
causa interruptiva
da prescrição, que é aquela que inutiliza a prescrição iniciada, de modo que o
seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do
último ato do processo que a interromper (CC, art. 202, parágrafo
único). A hipótese está contida no artigo 202 do CC/02:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á:
III - por protesto cambial;
B)
CORRETA. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
A alternativa está correta, pois se a lei não fixar prazo menor para a pretensão ou exceção, este será de dez anos, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil. Senão vejamos:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo
menor.
C)
CORRETA. A interrupção da prescrição produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
A alternativa está correta,
pois a interrupção produzida pelo
credor contra o principal devedor prejudicará o fiador,
independentemente de notificação especial, pelo simples fato de ser a
fiança uma obrigação acessória. Assim, desaparecendo a responsabilidade
do afiançado, não mais a terá o fiador; igualmente, se o credor
interrompe a prescrição contra o devedor, esta interromper-se-á também
relativamente ao fiador. Senão vejamos:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não
aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o
co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 3º o
A interrupção produzida contra o principal devedor
prejudica o fiador.
D)
INCORRETA. Não corre a prescrição contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de paz.
A alternativa está incorreta, pois não corre a prescrição para os que se acharem servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra, e não em tempo de paz. Tais pessoas, segundo o jusrista Renan Lotufo, pela peculiar situação em que estão envolvidas, têm sua atenção de tal modo ocupada com o interesse público que não possuem tempo para defender os seus próprios. Sendo assim, justa a proteção legalmente conferida. Senão vejamos
Art. 198. Também não corre a prescrição:
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
LOTUFO,
Renan. Código civil comentado: parte geral (arts. 1º a 232), volume 1 – 2. ed.
atual. – São Paulo: Saraiva, 2004, p. 508.
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GABARITO: Letra D (é a incorreta)
a) O protesto cambial interrompe a prescrição.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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b) A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
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c) A interrupção da prescrição produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Art. 204, § 3 - A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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d) Não corre a prescrição contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de paz.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.