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ID
1516681
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o tema prescrição no Código Civil, marque a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.


    a) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    III - por protesto cambial;


    b) Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.


    d) Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

  • Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre a Prescrição, cuja tratamento legal específico se dá nos artigos 189 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos: 

    A) CORRETA. O protesto cambial interrompe a prescrição.

    A alternativa está correta, pois o protesto cambial é causa interruptiva da prescrição, que é aquela que inutiliza a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper (CC, art. 202, parágrafo único). A hipótese está contida no artigo 202 do CC/02:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    III - por protesto cambial;

    B) CORRETA. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 

    A alternativa está correta, pois se a lei não fixar prazo menor para a pretensão ou exceção, este será de dez anos, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil. Senão vejamos:

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 

    C) CORRETA. A interrupção da prescrição produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. 

    A alternativa está correta, pois a interrupção produzida pelo credor contra o principal devedor prejudicará o fiador, independentemente de notificação especial, pelo simples fato de ser a fiança uma obrigação acessória. Assim, desaparecendo a responsabilidade do afiançado, não mais a terá o fiador; igualmente, se o credor interrompe a prescrição contra o devedor, esta interromper-se-á também relativamente ao fiador. Senão vejamos:

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
    § 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    D) INCORRETA. Não corre a prescrição contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de paz. 

    A alternativa está incorreta, pois não corre a prescrição para os que se acharem servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra, e não em tempo de paz. Tais pessoas, segundo o jusrista Renan Lotufo, pela peculiar situação em que estão envolvidas, têm sua atenção de tal modo ocupada com o interesse público que não possuem tempo para defender os seus próprios. Sendo assim, justa a proteção legalmente conferida. Senão vejamos

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Gabarito do Professor: letra "D".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    LOTUFO, Renan. Código civil comentado: parte geral (arts. 1º a 232), volume 1 – 2. ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 2004, p. 508.
  • GABARITO: Letra D (é a incorreta)

    a) O protesto cambial interrompe a prescrição.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    .

    b) A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    .

    c) A interrupção da prescrição produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    Art. 204, § 3 - A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    .

    d) Não corre a prescrição contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de paz.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.