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Letra (d)
O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF - É de grande importância o direito coletivo do trabalho, pois cumpre a função social e política. É através do sindicato que o trabalhador consegue ter seus direitos respeitados, mas para isso é necessário que haja o princípio da liberdade sindical, pois ela define o sistema sindical vigente e, a livre associação profissional ou mesmo sindical, passa pela necessário compreensão desse princípio, pois deverá também como parâmetro de comparação o território de abrangência dos sindicatos. A luta entre capitalista e assalariado começa com a própria relação capital. Ela se agita por todo período manufatureiro.
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CF:
Art. 8º
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Gabarito (D)
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a)ERRADA - A contribuição SINDICAL é encargo de caráter tributário, compulsório, que sujeita, além dos filiados, todos os profissionais da categoria.
b)ERRADA - A garantia constitucional assegurada ao empregado enquanto no cumprimento de mandato sindical se destina à pessoa do empregado e tem intuitu personae.( não possui intuitu personae, que é quando o contratante só confia no contratado para exercer determinada função.) A garantia constitucional em questão é a estabilidade concedida ao empregado desde o registro de sua candidatura no sindicato até um ano depois do cumprimento do mandato (se ele foi eleito). Nesse período ele não pode ser demitido sem justa causa.c)ERRADA - A fundação de sindicato NÃO depende de autorização estatal, NÃO cabendo ao Poder Público definir a abrangência territorial de determinada organização sindical.d)CERTA - O princípio da unicidade sindical garante a existência de uma única organização sindical representativa de um mesmo grupo de trabalhadores ou de empresários numa mesma base territorial. (CF, ART.8, II) - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
e)ERRADA - Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, podendo atuar administrativamente, sendo-lhe contudo vedada a atuação judicial, para o que os trabalhadores deverão recorrer ao Ministério Público do Trabalho. (CF, ART.8, III) - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
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A contribuição confederativa só é exigível dos filiados - Súmula 666 do STF. O que tem natureza de tributo é a contribuição sindical.
A garantia constitucional assegurada ao empregado enquanto no cumprimento de mandato sindical (CF, artigo 8º, VIII) não se destina a ele propriamente dito, ex intuitu personae, mas sim à representação sindical de que se investe, que deixa de existir, entretanto, se extinta a empresa empregadora. - Entendimento do STF
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Sobre a letra "a":
Não se pode confundir contribuição sindical com a chamada contribuição assistencial ou confederativa.
Segundo Amauri Mascaro Nascimento, contribuição sindical é um pagamento compulsório, devido por todo trabalhador ou empregado, em benefício do respectivo sindicato, pelo fato de pertencerem à categoria econômica ou profissional ou a uma profissão liberal.
A contribuição sindical definida em lei é obrigatória, mesmo para os profissionais liberais não filiados. Porém, qualquer outra contribuição assistencial/confederativa é facultativa, somente podendo ser cobrada com autorização por parte do empregado ou trabalhador.
Vale citar a súmula n. 666, do STF: a contribuição confederativa de que trata o art. 8, IV, da CF, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Fonte: Direito Constitucional. Alexandre de Moraes. 27a Ed. p. 214
obs.: Esqueci de mencionar a Súmula Vinculante n. 40 do STF:
A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO.
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LETRA D.
A. ERRADA- A cobrança de contribuição sindical compulsória afronta o princípio da liberdade sindical individual, que consiste no direito de cada trabalhador ou empresário de filiar-se ao sindicato de sua preferência e dele desligar-se. http://jus.com.br/artigos/27120/o-financiamento-sindical-no-brasil#ixzz3ckzffNaW
B- ERRADA- Data de publicação: 08/03/2002 Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA. GARANTIA DE EMPREGO: INEXISTÊNCIA. CF , ARTIGO 8º , VIII . É relativa a garantia provisória de emprego do dirigentesindical. 2. Extinção da empresa e término da relação empregatícia. Hipótese que não se refere à dispensa imotivada ou arbitrária protegida pelo exercício de mandatosindical. 3. A garantia constitucional assegurada ao empregado enquanto no cumprimento de mandato sindical ( CF , artigo 8º , VIII ) não se destina a ele propriamente dito, ex intuitu personae, mas sim à representação sindical de que se investe, que deixa de existir, entretanto, se extinta a empresa empregadora. 4. Alegação de existência de filiais do estabelecimento extinto localizadas na mesma base territorial do sindicato representado. Necessidade de comprovação de matéria de fato. Incidência da Súmula 279 do STF e ausência de presquestionamento específico do tema. Recurso extraordinário que não se conhece.Encontrado em: - 00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
D- CORRETA- 2855. A manutenção do princípio da unicidade sindical obrigatória pela Constituição de 1988 está condicionada necessariamente: À existência de sindicato organizado por categoria. 446. A consagração do princípio da unidade sindical decorre:
Da vedação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial. (http://sitenotadez.net/direito-constitucional/
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C ERRADA- 5.1. Princípios Constitucionais (1988) que consagram a
autonomia sindical brasileira
Há cinco princípios constitucionais que consubstanciam o
modelo autônomo estabelecido pela Constituição de 1988, no seu art. 8º.
1º) A Constituição ao declarar que "é
livre a associação profissional ou sindical" a faz sem restrições,
contrário ao que vinha disposto nas Constituições anteriores. As restrições
foram substituídas por regras de autonomia. 2º) Ao proclamar (art. 8º, I) que é "vedada
ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização
sindical", fica rejeitada a possibilidade de ação direta do
Ministério do Trabalho sobre a gestão dos sindicatos. O Estado também não
poderá interferir nos atos internos do sindicato, como as eleições sindicais,
os órgãos do sindicato, a representação sindical, vedados os recursos para o
Ministério do Trabalho contra decisões das assembléias sindicais. As
deliberações dos órgãos do sindicato, não sendo mais passíveis de
interferência estatal, estendendo-se como tal ao Poder Executivo, prestam-se
apenas a discussão na via judicial. As atividades da Comissão de Enquadramento
Sindical do Ministério do Trabalho ficaram bastante afetadas, sabendo-se que,
mediante resoluções, essa comissão delibera sobre assuntos inerentes ao
enquadramento sindical oficial.
3º) Ao dispor que "a lei não poderá
exigira autorização do Estado para a fundação de sindicatos, ressalvando o
registro no órgão competente" (art. 8º, I), vislumbrou-se
o Princípio da auto-organização sindical. Atinge a carta de
reconhecimento, documento concessivo da personalidade jurídica dos sindicatos,
concedidos pelo Ministério do Trabalho. A criação dos sindicatos é um ato
que não depende de aprovação do governo. O registro não tem natureza
atributiva, mas simplesmente declaratória da existência do sindicato, é
meramente para fins cadastrais e não para fins constitutivos. Nasce o sindicato
com a aprovação dos estatutos, pela assembléia que o constituiu, seguida do
seu depósito.
4º) Ao declarar que "é vedada a dispensa
do empregado sindicalizado a partir do registro da sua candidatura a cargo de
direção ou representação sindical, e, se eleito, ainda que suplente, até um
ano após o final do mandato salvo se cometer falta grave nos termos da
lei" (art. 8º, VIII). É a tutela da atividade sindical com
a proteção dos dirigentes sindicais sob a forma de estabilidade no emprego.
5º) Ao estabelecer que não cabe mais ao Ministério
do Trabalho fixar a base territorial do sindicato. Esta "será definida
pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à
área de um município". (art. 8º, II). Como se vê,
trata-se de modificação destinada a produzir amplos reflexos, ainda não
perfeitamente identificados em toda a sua extensão, sabendo-se que suas
implicações são diretas sobre o problema da ampliação ou restrição das
bases territoriais, fonte de inesgotáveis conflitos de interesses, já no
sistema corporativo.
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Gabarito Letra D
Comentários acerca da letra A
A Constituição prevê, no seu art. 8.º, IV, a criação de duas contribuições sindicais, quais sejam:
a) a contribuição fixada pela assembleia-geral para o custeio do sistema confederativo do respectivo sindicato;
b) contribuição fixada em lei, cobrada de todos os trabalhadores.
A primeira contribuição é voluntária, não é dotada de compulsoriedade, além do fato de a contribuição não ser criada por lei, denota a ausência de natureza tributária da exação, razão pela qual foi editada a Súmula 666 do STF, posteriormente convertida em Súmula Vinculante 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição
Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo
Já a segunda contribuição é, inequivocamente, um tributo, pois atende a todos os elementos constantes da definição de tributo (art. 3.º do CTN), pois foi instituída por lei e é compulsória para todos.
Segundo o STJ, até mesmo os empregados públicos e servidores estatutários civis são obrigados a pagar a contribuição de natureza tributária. No entanto, não estão sujeitos à cobrança os aposentados, tendo em vista a inexistência do vínculo funcional com a administração pública (REsp 1.225.944/RS).
Segundo o STF, entidades sindicais beneficiárias estão sujeitas à competência fiscalizadora do Tribunal de Contas da União, o que não representa violação à autonomia sindical assegurada na Constituição (MS 28.465)
Súmula 396 STJ: A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural
FONTE: Direito tributário esquematizado 9ªed, p94
bons estudos
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Justificativa da alternativa B:
Intuitu Personae = em relação à pessoa (leva em conta as características pessoais)A estabilidade do dirigente sindical leva em consideração o cargo de dirigente e não à pessoa, o que difere, por exemplo, da estabilidade da gestante, que considera as características pessoais, sendo dessa forma uma vantagem pessoal -> Intuitu Personae.
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Agradeço às pessoas que contribuem postando resumos e os artigos das determinadas questões, isso ajuda muito!
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Contribuição Confederativa = Facultativa, Exigida somente dos filiados, Fixada por Assembléia Geral
Contribuição Sindical = Compulsória, Natureza jurídica Tributária, Fixada por Lei.
STF: "a garantia constitucional assegurada ao empregado enquanto no cumprimento de mandato sindical (CF, art. 8º, VIII) não se destina a ele propriamente dito, ex intuitu personae, mas sim à representação sindical de que se investe, que deixa de existir, entretanto, se extinta a empresa empregadora”
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Fiquei com dúvida na C, nesse termo empresários.
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Contribuição Confederativa > Não tem natureza tributária, devida somente pelos filiados, fixada por assembléia geral.
Contribuição Sindical> Devida a todos os trabalhadores da categoria, filiados ou não, natureza tributária, fixada em lei..
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Isso mesmo Rodrigo Gois ...
Contribuição Confederativa: Não tributária, apenas para os sindicalizados, para custear o sindicato
Contribuição Sindical: Tributária, para todos os trabalhadores....
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Faz-se necessário compreender que unicidade não é a mesma coisa que unidade. O princípio da unicidade é a obrigatoriedade de existir apenas um único sindicato na mesma área de atuação. A unidade sindical é a existência de um único sindicato, mas por vontade e escolha da própria classe representada. Nos países onde há o pluralismo sindical, não raro a unidade ocorre naturalmente da fusão de vários sindicatos, motivados por interesses de procedimentos e ações.
A existência, aqui, do princípio da unicidade sindical explica o porquê de o País não ter ratificado, até agora, a Convenção 87 da OIT. Esse documento, denominado Convenção relativa à liberdade sindical e à proteção do direito de sindicalização, datado de 1948, não prega a obrigatoriedade de se ter mais de um sindicato representando a mesma categoria profissional. O que ele admite, isso, sim, é a existência da pluralidade, caso seja vontade dos representados.
A Convenção 87 entrou em vigor em 1950 e já foi ratificada por mais de 150 países. Das quase 200 convenções da OIT, 8 foram designadas pelo seu Conselho de Administração como fundamentais, e a Convenção 87 é uma delas. Das 8 convenções fundamentais, o Brasil não é signatário apenas desta.
Fonte: http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,unicidade-sindical-x-liberdade-sindical-imp-,844534
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Sindical = Obrigatória.
Confederativa = Facultativa.
Se você não pretende ser mais do que um analista de qualquer tribunal desse país, saiba disso e acerte todas questões.
Agora, se quer algo maior, então vá estudar! haha... Vai precisar muito!
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A partir de 2018 a contribuição sindical, prevista nos atuas artigos 578 e 581, não ser´mais obrigatória.
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GABARITO LETRA D
SOBRE LETRA A
- Contribuição CONFEDERATIVA: fixada pela assembleia geral - somente para filiados - serve para custeio do sistema federativo;
- Contribuição SINDICAL: instituída por Lei - natureza tributária - aplicável a todos os trabalhadores (filiados ou não ao sindicado).
Interpretando 3.2.1.... Q416785
Entidades Sindicais podem ESTABELECER por meio de suas assembleias gerais contribuição para custeio do sistema confederativo (CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA), além de ESTABELECER as contribuições (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL) de natureza tributária que já foram previstas em lei.
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O antigo "imposto sindical", posteriormente denominado "contribuição sindical", tinha caráter obrigatório e, consequentemente, natureza tributária. Em posição contrária a da contribuição confederativa, que sempre foi facultativa, pois só é cobrada de quem for filiado.
A contribuição sindical, todavia, com a lei 13.467 de 2017, passa a ser, também, facultativa. Nas palavras do ex-Ministro Pedro Paulo Manus:
A Lei 13.467, de 13/7/2017, denominada de reforma trabalhista, altera o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, dando-lhe a seguinte redação:
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.
Como se vê, trata-se de sensível mudança, transformando a contribuição sindical de valor obrigatório em facultativo, dependente de autorização expressa e prévia do destinatário.
Assim, temos uma mudança profunda na receita sindical, pois valores devidos por toda a categoria só poderão ser cobrados se houver concordância efetiva dos integrantes da categoria.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-jul-28/reflexoes-trabalhistas-contribuicao-sindical-segundo-reforma-trabalhista
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Contribuição Confederativa = Facultativa, Exigida somente dos filiados, Fixada por Assembléia Geral
Contribuição Sindical = Compulsória, Natureza jurídica Tributária, Fixada por Lei.
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Macete para Contribuição Confederativa e Sindical:
FAFEFI > FAcultativa - ConFEderativa - FIliados.
CALquer um paga > Contribuição SindiCALquer.
Espero que ajude.
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Achei as questões B e D muito mal elaboradas.
Que garanta constitucional é essa da B? Pensei que fosse isso: "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei."
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Vanessa Loback,
É justemante sobre esse dispositivo que trata o item. A afirmativa está errada uma vez que a garantia constitucional não é destinada à pessoa do empregado e nem tem intuito personae.
"a grantia constitucional assegurada ao empregado enquanto no cumprimento de mandato sindical não se destina a ele propriamente dito, ex intuito personae, mas sim à representação sindical de que se investe, que deixa de existir, entretanto, se extinta a empresa empregadora". RE 222.334. Rel. Maurício Corrêa.
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GABARITO: D
Art. 8º. II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município
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Letra D
O princípio da unicidade sindical, previsto no inciso II do art. 8º da Constituição, determina que não podem coexistir mais de um sindicato da mesma categoria profissional (trabalhadores) ou econômica (empregadores) dentro de uma idêntica base territorial, que não poderá ser inferior à área de um Município.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL)
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
Contribuição confederativa
• É facultativa;
• Fixada pela assembleia geral
• Natureza jurídica não tributária
Contribuição sindical
• É obrigatoriamente recolhida pelos empregadores daqueles empregados que assim autorizarem;
• Fixada em lei;
• Natureza jurídica não tributária
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A fundação de sindicato independe de autorização estatal (nem mesmo a lei poderá fazer tal exigência) . Todavia, a fundação de sindicato necessita de registro em órgão competente, ou seja, registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Destaque-se que é vedada a interferência do Poder Público nos sindicatos (princípio da autonomia sindical).
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Súmula Vinculante nº 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
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Letra b ----> A jurisprudência do STF é no sentido contrário. Segundo a Corte, a garantia da estabilidade sindical não se destina à pessoa do empregado, mas sim à representação sindical de que ele se investe. Segundo o STF, “a garantia constitucional assegurada ao empregado enquanto no cumprimento de mandato sindical (CF, art. 8º, VIII) não se destina a ele propriamente dito, ex intuitu personae, mas sim à representação sindical de que se investe, que deixa de existir, entretanto, se extinta a empresa empregadora”. (RE 222.334. Rel. Min. Maurício Corrêa. DJ: 08.03.2002. )
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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos direitos sociais,
mais precisamente acerca do sindicato, contribuições e princípios, analisemos:
a) ERRADA. A
contribuição federativa é forma de pagamento que supre a existência dos
sindicatos e outras entidades de classe, não tem natureza jurídica tributária, é
fixada por assembleia geral e é facultativa e exigida apenas dos filiados.
Inclusive há a súmula vinculante 40 do STF que assim dispõe: A contribuição
confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível
dos filiados ao sindicato respectivo.
Já a contribuição sindical é fixada em lei, todavia, também é
facultativa, só podendo ser descontada com autorização prévia e expressa.
b) ERRADA. A
garantia constitucional assegurada ao empregado do art. 8º, VIII (é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical
e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se
cometer falta grave nos termos da lei.) não se destina a ele propriamente, mas
sim à representação sindical a qual se investe, o STF já decidiu nesse sentido:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA. GARANTIA
DE EMPREGO: INEXISTÊNCIA. CF, ARTIGO 8º, VIII. É relativa a garantia provisória
de emprego do dirigente sindical. 2. Extinção da empresa e término da relação
empregatícia. Hipótese que não se refere à dispensa imotivada ou arbitrária
protegida pelo exercício de mandato sindical. 3. A garantia constitucional
assegurada ao empregado enquanto no cumprimento de mandato sindical (CF, artigo
8º, VIII) não se destina a ele propriamente dito, ex intuitu personae, mas sim
à representação sindical de que se investe, que deixa de existir, entretanto,
se extinta a empresa empregadora. 4. Alegação de existência de filiais do
estabelecimento extinto localizadas na mesma base territorial do sindicato
representado. Necessidade de comprovação de matéria de fato. Incidência da
Súmula 279 do STF e ausência de presquestionamento específico do tema. Recurso
extraordinário que não se conhece.
(STF
- RE: 222334 BA, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 30/10/2001,
Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 08-03-2002 PP-00067 EMENT VOL-02060-03
PP-00577).
c) ERRADA. É livre a associação profissional ou
sindical, a lei não poderá exigir autorização
do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical, de acordo com o art. 8º, I da CF. Aqui vige o princípio
da auto-organização sindical, a sua criação não depende da aprovação do
governo, desse modo, o registro no órgão competente é apenas para fins
cadastrais.
d) CORRETA. De acordo com o princípio da unicidade
sindical, é vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de
um Município, de acordo com o art. 8º, II da CF.
e) ERRADA. O
sindicato pode atuar tanto administrativa como judicialmente, de acordo com o
art. 8º, III da CF: ao sindicato cabe a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
Referências:
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 222334 BA.
Site Jusbrasil.
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Consertando nosso colega Gustavo: na sindical paga-se tributo.
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A contribuição confederativa tem fundamento no art. 8º, inciso IV, CF/88. Possui caráter facultativo, sendo cobrada apenas dos filiados do sindicato. Sabe-se que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado, mas aqueles que o fizerem deverão pagar a contribuição confederativa. Não possui natureza jurídica tributária, sendo seu valor fixado pela assembleia geral.
A contribuição sindical, por sua vez, tem fundamento no art. 149, CF/88, sendo seu valor fixado por lei. Até a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical tinha que ser obrigatoriamente recolhida, o que fazia com que a doutrina entendesse que possuía natureza jurídica tributária. Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a contribuição sindical passou a ser obrigatoriamente recolhida pelos empregadores apenas daqueles empregados que assim autorizarem. Na prática, portanto, o seu recolhimento passou a ser facultativo, o que nos permite afirmar que a contribuição sindical não possui mais natureza jurídica tributária.