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Gabarito Letra A
Nessa questão faz-se necessário o conhecimento do princípio da tutela, vejamos:
Princípio da tutela: Não se confunde com autotutela (Súmula 473 STF), pois representa o controle que a Administração Direta exerce sobre os atos praticados pelas entidades da Administração Indireta no fundamento do princípio da especialidade. (é chamado de controle finalístico ou supervisão ministerial)
Dentro da capacidade de auto administração de uma empresa estatal inclui a gestão de seus próprios bens, desde que tenha relação com os fins para a qual a empresa foi criada, razão pela qual o Secretário não poderia intervir no juízo de conveniência dessa empresa.
dai como o secretário extrapolou a sua competência, tal ato só serviria mesmo como opinativo.
acho que é mais ou menos nessa linha, mas o segredo era conhecer o princípio da tutela e seus limites, bem como a capacidade de autoadministração , essa parte da sugestão foi uma filosofada da FCC :P
bons estudos
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Qual o erro da "B"?
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Não se revoga ato inválido (ilegal).
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Zumbi_dos _Palmares. Ato ilegal não se revoga, só anula!!
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Detalhe na letra b: "Posto que" é locução concessiva e possui o mesmo significado de "embora", "mesmo que", "ainda que".
Portanto, é um erro imaginar que possua o mesmo significado de "visto que", "porque", etc.
Daí, vai saber o que o examinador quis dizer na alternativa.
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Parabéns ao Marcelo pelo comentário! Este equívoco é mais comum do que se imagina, mas vindo de uma banca que realiza concursos é ainda mais inadmissível.
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O que está errado na Letra B) é: "posto que, nesse caso, o poder de tutela abrangeria a possibilidade de revogação ou anulação dos atos praticados pela empresa.". Se houvesse ilegalidade, como a questão diz, o que o Secretário poderia fazer é proceder à ANULAÇÃO do ato e não à REVOGAÇÃO, uma vez que para revogação somente seria competente a própria autoridade que expediu o ato (nesse caso, a Empresa Estatal).
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Comentário ao erro da alternativa D
A alternativa encontra-se errada porque o recurso hierárquico visando à reforma de uma decisão da entidade da administração indireta pelo ente político instituidor só seria válido se estivesse previsto expressamente em lei, não havendo possibilidade de conversão sem que exista a dita norma, pois termos e limites para o exercício do poder de tutela requer previsão em lei, ao contrário do exercício do poder de autotutela, que pode ser presumido.
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A) correta;
B) errada: vício de ilegalidade é caso de anulação e não caso de revogação.
C) errada:
*Revogação só para atos legais que se tornaram inconvenientes ou inoportunos;
C)errada:A Administração Pública Indireta não é subordinada à Administração Pública Direta. O que há entre elas é apenas um controle finalístico;
D)errada: quando alguém se sente prejudicado por ato praticado por alguma entidade da Administração Pública Indireta, poderá ingressar com o RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO perante o Ministério que vincula a entidade.
D)errada: atos discricionários serão nulos quando tiverem vício de ilegalidade, o qual não é mencionado na alternativa.
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Lembrando que os bens das empresas estatais prestadoras de serviço público são bens privados, mas se aplicam a impenhorabilidade e imprescritibilidade. Diferente das empresas estatais que exercem atividade econômica podendo ser, inclusives, penhorados.
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Quando a FCC quer ela aperta mesmo nas questões hein
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Boa questão!
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Simples: O que há é um controle finalístico/ supervisão ministerial e não relação de hierarquia, logo, não pode anular ou revogar os atos!
Esse controle é para acompanhar se a entidade está seguindo as atuações para que ela foi criada!
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Comentário:
Vamos analisar cada alternativa:
a) CERTA. O poder de tutela tem como objetivo assegurar que a entidade da administração indireta não se desvirtue das finalidades para as quais foi criada. Ou seja, é um controle finalístico, de cunho estratégico, e não um controle rígido, incidente sobre toda e qualquer decisão da entidade, sobre as decisões administrativas (não finalísticas), a exemplo da alienação de imóveis. Afinal, a administração indireta existe justamente para ter autonomia administrativa, tanto é que possuem personalidade jurídica própria. Assim, no caso apresentado na questão, o Secretário da Pasta (Administração direta) não possui a prerrogativa de determinar a reforma de uma decisão de natureza administrativa da empresa estatal. O máximo que ele poderia fazer seria dar uma sugestão, cabendo à entidade decidir acatá-la ou não.
b) ERRADA. O poder de tutela não abrange a possibilidade de revogação ou anulação dos atos praticados pela empresa, pois tais prerrogativas (revogar e anular) existem somente no âmbito de relações hierárquicas e, como sabemos, não existe hierarquia entre administração direta e indireta.
c) ERRADA. Como comentado nas alternativas anteriores, a conduta do Secretário não é legal nem válida, e não existe hierarquia entre administração direta e indireta.
d) ERRADA. Também não existe hierarquia entre a entidade da administração indireta e o Chefe do Poder Executivo. Logo, este não pode promover o desfazimento do ato por considerá-lo inconveniente e inoportuno para a gestão da empresa.
e) ERRADA. Como comentado nas alternativas anteriores, o Secretário não possui ascendência hierárquica sobre a empresa, logo não poderia anular o ato praticado.
Gabarito: alternativa “a”
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De plano, é de se pontuar que a hipótese seria de controle exercido pela administração direta sobre atos de entidade da administração indireta, vale dizer, uma empresa estatal (empresa pública ou sociedade de economia mista).
A este respeito, é importante dizer que não existe relação de hierarquia e subordinação entre entidades da administração indireta, relativamente ao ente federativo (administração direta) que as houver instituído.
O controle aí exercido, na realidade, é baseado em relação de mera vinculação, denominada como tutela ou supervisão ministerial. Cuida-se de controle finalístico, porquanto o objetivo central reside em assegurar que a entidade mantenha-se cumprindo as finalidades institucionais que justificaram sua criação.
No ponto, aplica-se o teor do art. 26 do Decreto-lei 200/67:
"Art.
26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a
assegurar, essencialmente:
I - A
realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
II - A harmonia
com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.
III - A
eficiência administrativa.
IV - A autonomia
administrativa, operacional e financeira da entidade."
Feitas estas considerações, analisemos cada proposição:
a) Certo:
Escorreito o teor desta proposição. De fato, as entidades da administração indireta são possuidoras de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, o que significa dizer que têm capacidade para gerirem seus próprios negócios, no que se inclui a gestão de seus bens. A simples alienação de um bem imóvel, tido por inservível, observados os requisitos legais, coloca-se no plano da autonomia administrativa da entidade, não legitimando, portanto, ingerência do ente central, uma vez que não se configura hipótese de desvirtuamento das finalidades institucionais da entidade a merecer o respectivo controle por parte da administração direta.
b) Errado:
Em havendo ilegalidade no procedimento, e acaso previsto, na legislação específica, a possibilidade de recurso hierárquico impróprio para o órgão central, poder-se-ia até cogitar de eventual anulação do ato. No entanto, este item afirma que também seria viável a revogação, derivada de invalidade, o que constitui rematado equívoco, uma vez que a revogação pressupõe, sempre, a prática de ato válido. Se o ato possuir vício, poderá ser anulado ou convalidado, nunca revogado.
c) Errado:
Conforme já aduzido anteriormente, não há vínculo hierárquico que una as entidades da administração indireta ao ente central. Com efeito, somente é possível sustentar a ocorrência de hierarquia e subordinação no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, o que não é a hipótese, porquanto todas as entidades da administração indireta possuem personalidade jurídica própria.
d) Errado:
Não há possibilidade genérica de "conversão" em recurso hierárquico ao chefe do Executivo, tal como aqui sugerido. A existência do denominado recurso hierárquico impróprio depende de lei dispondo neste sentido. Ademais, mesmo assim, o controle da administração direta deveria se ater aos casos e condições delimitados no aludido art. 26 do Decreto-lei 200/67, e não de maneira ampla para rever, à luz de conveniência e oportunidade, todo e qualquer ato legítimo de gestão de bens que possa ser praticado por uma dada entidade administrativa.
e) Errado:
De novo, cuida-se aqui de assertiva que parte da ideia da existência de "ascendência hierárquica" da administração direta para com entidade da administração indireta, o que, por si só, acarreta evidente incorreção deste item, consoante já explicitado, de maneira exaustiva, nos comentários anteriores.
Gabarito do professor: A