SóProvas


ID
1517116
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado município iniciou programa de canalização de córregos, a fim de implementar parte do programa de governo pertinente a saneamento. Além do mau cheiro causado pelas obras, houve interrupção da avenida que margeava o córrego, impedindo acesso por alternados, mas sucessivos e extensos períodos. Determinado empresário, inconformado com o tempo de duração das obras e diante da relevante queda de faturamento de sua empresa viu-se obrigado a reduzir seu quadro de funcionários, gerando insatisfação também para os demitidos. Em função desse cenário, ajuizou medida judicial para buscar ressarcimento do município. A medida

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    No art. 37, § 6º, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A referência inovadora às “pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos” implica a conclusão de que, com o texto de 1988, a responsabilidade objetiva é garantia do usuário, independentemente de quem realize a prestação do serviço público.


  • Acredito que essa questão possa ser respondida com o enunciado da  Q373362, nos seguintes termos:

    CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, ao tratar de determinada modalidade de responsabilidade civil do Estado, ensina que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito. (Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Malheiros, 27a ed., 2010. p. 1007). 

    Neste sentido, a responsabilidade civil objetiva é modalidade também aplicável em decorrência de atos comissivos lícitos, como é o caso da presente questão, e prescinde da demonstração de culpa do agente estatal.


  • Responsabilidade Subjetiva: (Omissão)
    Comprovar: Conduta culposa
                        Dano
                        Nexo

    Gab C

  • O tema dessa questão é abordado com propriedade pelo Prof. Alexandre Mazza em seu livro, conforme segue:

    "Para configuração da responsabilidade estatal é irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo, bastando que haja um prejuízo decorrente de ação ou omissão de agente público para que surja o dever de indenizar. Em regra, os danos indenizáveis derivam de condutas contrárias ao ordenamento. Porém, há situações em que a Administração Pública atua em conformidade com o direito e, ainda assim, causa prejuízo a particulares. São danos decorrentes de atos lícitos e que também produzem dever de indenizar. Exemplo: obras para asfaltamento de rua diminuindo a clientela de estabelecimento comercial (...); se o prejuízo for causado em decorrência de obra pública, o Estado é responsável pelo ressarcimento integral do dano, aplicando-se a teoria objetiva. Entretanto, se a lesão patrimonial decorreu de culpa exclusiva do empreiteiro contratado pelo Estado para execução da obra, é o empreiteiro que detém a responsabilidade primária, devendo ser acionado diretamente pela vítima com aplicação da teoria subjetiva, respondendo o Estado em caráter subsidiário".

    .Complementando, é necessário ainda a observância de dois requisitos para configurar a responsabilidade do Estado por ato licito, quais sejam:

    1) Dano anormal = é o que ultrapassa o limite tolerável da vida em sociedade;

    2) Dano específico = aquele vinculado a determinado destinatário; a GENERALIDADE NÃO INDENIZA.

    Dessa forma, comprovando o particular que sofreu um dano anormal e específico (excepcional e extraordinário) com a obra pública, razão não há para não se reconhecer a responsabilidade do Estado (Município).
  • UMA DÚVIDA:

    A regra, então, é que quando a obra pública traz algum prejuízo a um comerciante, responderá a AP, objetivamente.

    Mas se a questão tivesse deixado claro que a obra sofreu atrasos ou irregularidades por conta DA EMPREITEIRA, esta responderia primariamente, devendo a AP responder somente subsidiariamente?? É isso mesmo?

  • Achei a resposta para a minha dúvida, portanto EU MESMA VOU ME RESPONDER kkkkkk.. que fique de dica para quem teve a mesma dúvida:

    Segue trecho do Marcelo Alexandrino (2014):

    "Pode, entretanto, ocorrer que uma obra pública ocasione dano a particulares em decorrência de má execução, de irregularidades imputáveis a quem esteja realizando a obra. Trata-se dos danos causados por culpa do executor.

    Nessa hipótese, interessa saber quem está executando a obra. Se a obra estiver sendo realizada pela própria Administração Pública, diretamente,teremos uma situação ordinária de responsabilidade civil passível de enquadramento no art. 37, § 6.°, da Constituição, caso em que a Administração responde objetivamente (...).

    Diferentemente, se a obra estiver sendo realizada por um particular contratado pela Administração Pública para esse mister, é ele, executor da obra, quem responde civilmente pelo dano, perante a pessoa prejudicada. A responsabilidade é do tipo subjetiva, ou seja, o executor só responderá se tiver atuado com dolo ou culpa."


    Lembrando que se o dano não decorrer de má execução, isto é, se foi causado pelo denominado só fato da obra "a responsabilidade extracontratual da Administração Pública é do tipo objetiva, na modalidade do risco administrativo, independentemente de quem esteja executando a obra (se a Administração, diretamente, ou se a execução da obra foi confiada a um particular contratado)."



  • Na questão, parece ser execução direta pelo município. Se alguém busca indenização por causa de prejuízos gerados pela obra, o mesmo deve comprovar os prejuízos.

    Logo, gab C.

  • " Segundo alguns doutrinadores, o Estado só responde objetivamente se o dano decorrer de ato antijurídico, o que deve ser entendido em seus devidos termos. Ato antijurídico não pode ser entendido, para esse fim, como ato ilícito, pois é evidente que a licitude ou ilicitude do ato é irrelevante para fins de responsabilidade objetiva; caso contrário, danos decorrentes de obra pública, por exemplo, ainda que licitamente realizada, não seriam indenizados pelo Estado. Somente se pode aceitar como pressuposto de responsabilidade objetiva a pratica de ato antijurídico se este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano anormal e específico a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais. Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e o ato lícito que cause dano anormal e específico." Di Pietro, página 794. Ano 2015.

  • Resumindo

    Dano por obra pública

    a) Simples fato da obra - ex: obra de metrô que é executada corretamente, mas causa rachaduras em imóveis vizinhos. Responsabilidade objetiva do Estado.

    b) Má execução da obra - depende

    b.1) Estado ou empresa prestadora de serviço público (EP, SEM ou concessionária) executa a obra - responsabilidade objetiva

    b.2) Empresa particular contratada para executar a obra - responsabilidade subjetiva (lei 8666 - art. 70)

    Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

  • A regra para a responsabilidade civil no caso de obra pública é de quem a faz, e neste caso como não houve culpa do empreiteiro ele não responde, mas sim o estado; esse é um caso em que o estado responde objetivamente, porque os prejuízo excepcionais da obra foram inevitáveis; causando consequentemente, a responsabilidade do estado, pois o empreiteiro não teve culpa.
  • Resposabilidade pressupõe sempre a demonstrção do dano decorrente de conduta lícita ou ilícita.

     

    Subjetiva = Culpa Administrativa = conduta omissiva + compravação do culpa do Estado sem excludentes.

    Ex.: Prefeitura notificada sobre árvore podre oferecendo risco de desabar. A prefeitura nada faz (omissão) e a árvore cai em cima de veículo particular.  

     

    Objetiva = Risco Administrativo = conduta comissiva + comprovação do nexo de causalidade com excludentes.

    É a regra. Aqui temos a ação de regresso contra o eventual agente causador do dano.  

    Ex.: Ampliação do passeio público, inviabilizando a utilização de prédios de estacionamento. E o próprio trazido pela questão.

     

     

    Como a luz, fará brilhar a tua justiça; e como o sol do meio-dia, o teu direito.

  • NO CASO, PARA MATAR A QUESTÃO.  VERIFICAR SE HOUVE:

    - AÇÃO DO MUNICÍPIO:   RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    - OMISSÃO DO MUNICÍPIO, CASO DE ENCHENTE ou MORTE EM HOSPITAL, por demora no atendimento:   RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: o Estado é responsável  OBJETIVAMENTE pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • teoria da repartição dos encargos sociais

  • Comentário:

    Na situação narrada, a banca não deixa claro se houve alguma má execução da obra por parte da empreiteira, informação que seria relevante para determinar a responsabilidade pelos danos a terceiros decorrentes da obra. De qualquer forma, pelo gabarito, foi considerado que os serviços foram executados normalmente, e os danos ocorreram pela própria natureza da obra. Sendo assim, a responsabilidade do Município pelos danos causados à empresa é do tipo objetiva, na modalidade risco administrativo, ou seja, independentemente de comprovação de dolo ou culpa. Das alternativas da questão, a que melhor se enquadra neste raciocínio é a opção “c”.

    Detalhe é que, se o dano à empresa tivesse sido provocado pela má execução da obra, a responsabilidade seria da própria empreiteira, do tipo subjetiva, hipótese em que a alternativa “a” seria a mais correta.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Danos decorrentes de obras públicas:

    Se a obra está sendo executada diretamente pela Administração, isto é, por meio de seus próprios

    agentes públicos, o dano ocasionado pela obra, qualquer que seja sua causa, dará azo à

    responsabilidade objetiva da Administração, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição

    Federal.

    Por outro lado, se a obra foi confiada a um particular (execução indireta de obra pública), será

    essencial conhecer a causa do dano, ou seja, se o dano é decorrente da má execução da obra (ou

    seja, houve culpa do contratado) ou se é decorrente do chamado “só fato da obra”.

    A hipótese de dano causado pelo só fato da obra diz respeito ao dano ocasionado pela mera

    execução da obra, sem que o contratado tenha dado causa a ela. Nesta hipótese, quem responderá

    perante o terceiro será a Administração Pública e, portanto, independentemente de prova de dolo

    ou culpa, isto é, responderá de forma objetiva (na modalidade risco administrativo).

    Por outro lado, se o dano foi provocado por má execução da obra, isto é, dano por culpa do seu

    executor, a empresa é quem será chamada a indenizar o terceiro lesado. Neste caso, nos termos da

    Lei 8.666/1993, sua responsabilidade será subjetiva:

    Lei 8.666/1993, art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a

    terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa

    responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Neste caso, no entanto, adotando-se o posicionamento majoritário esposado por Carvalho Filho,

    o Estado deverá responder de maneira subsidiária, isto é, apenas se a vítima não conseguir cobrar

    integralmente os prejuízos do executor da obra.

  • Trata-se de questão que explorou o tema da responsabilidade civil do Estado em razão de obra pública. A hipótese, em tese, seria de danos derivados do simples fato da obra, e não de algum evento específico ocorrido durante os trabalhos que pudesse configurar uma má execução da obra, como, por exemplo, a queda de objeto que atinje uma pessoa ou veículo de particular. Esta distinção é importante, uma vez que, em se tratando de responsabilidade pelo tão só fato da obra pública, o dever de indenizar, se existente, deve ser imputado ao ente público contratante, sendo sua responsabilidade direta e objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CRFB. Diversamente, quando o caso é de dano causado por má execução da obra, a responsabilidade civil pertence à empresa contratada pelo Estado, que responde subjetivamente, a depender, portanto, de dolo ou culpa, cabendo ao ente estatal, apenas, eventual responsabilidade subsidiária.

    Firmadas as premissas acima, e à luz da narrativa contida no enunciado da questão, é de se concluir que o caso aqui versado seria de responsabilidade civil pela simples realização da obra pública, o que configura hipótese de responsabilidade objetiva imputável ao ente público, na espécie, o respectivo Município.

    Superado este ponto, o dever de indenizar fica condicionado, ainda, à efetiva ocorrência de danos consideráveis experimentados por indivíduos atingidos pelas consequências danosas derivadas da própria realização da obra. É a hipótese em exame, de acordo com os elementos fornecidos, visto que o comerciante local se viu substancialmente prejudicado, com redução significativa de seu faturamento, associada à necessidade de demissão de funcionários.

    Incide, na espécie, o princípio da repartição dos ônus e encargos sociais, que serve como fundamento para a própria teoria do risco administrativo, abraçada em nosso ordenamento. A ideia básica reside em que, se toda a coletividade é beneficiada pela realização da atividade estatal (obra pública), e apenas um ou poucos indivíduos suportam prejuízos, é necessário que estas poucas pessoas sejam indenizadas. Sobre o tema, esclarecedoras são as palavras de Rafael Oliveira:

    "Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento das atividades administrativas, os eventuais danos suportados por determinados indivíduos devem ser suportados, igualmente, pela coletividade. O ressarcimento dos prejuízos é efetivado pelo Estado com os recursos públicos, ou seja, oriundos das obrigações tributárias e não tributárias suportadas pelos cidadãos. Dessa forma, a coletividade, que se beneficia com a atividade administrativa, tem o ônus de ressarcir aqueles que sofreram danos em razão dessa mesma atividade. Trata-se da adoção do princípio da repartição dos encargos sociais, vinculado ao princípio da igualdade (isonomia)."

    Com apoio em todas as considerações acima, vejamos cada alternativa proposta pela Banca:

    a) Errado:

    Como esclarecido, o caso seria de danos causados pelo tão só fato da obra, de maneira que a responsabilidade civil pertence ao ente público contratante, e não à empreiteira.

    b) Errado:

    A responsabilidade civil do Estado é de índole objetiva, o que significa dizer que pode restar configurada mesmo que a conduta estatal seja lícita, como seria a hipótese aqui analisada. Não há que se cogitar do exame de dolo ou culpa, mas sim, tão somente, na presença de danos e do nexo de causalidade, sendo certo que a conduta estatal, que vem a ser o terceiro elemento, já estaria presente (realização da obra).

    c) Certo:

    Esta proposição, agora sim, se mostra em perfeita conformidade com todas as premissas acima firmadas, de maneira que inexistem erros em seu teor.

    d) Errado:

    De novo, não há que se falar em demonstração de culpa, uma vez que a responsabilidade estatal é objetiva. Ademais, não é caso de conduta omissiva, mas sim comissiva, correspondendo à própria realização da obra pública, em si.

    e) Errado:

    Pelos elementos fáticos fornecidos, os danos teriam sido substanciais, bem como derivados diretamente da realização de obra pública, de sorte que a demanda em tela deveria, sim, ser julgada procedente, porquanto caracterizados todos os requisitos pertinentes ao dever de indenizar imputável ao Estado.


    Gabarito do professor: C

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 755.