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Letra (c)
Item I - Art. 6º II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;
Item III - Art. 6º VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
Item II - IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
Item IV - IX - constituição e extinção do fundo mediante lei.
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Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;
IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;
VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
VII - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subseqüentes;
VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais;
IX - constituição e extinção do fundo mediante lei.
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lembrando aos que estudam pro INSS que pra nós não interessa o regime próprio de previdência.
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Não cai no INSS. Assim espero...
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GABARITO: C
I. Existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa. CORRETA
II. Aplicação de recursos CONFORME estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. ERRADA
III. Vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal. CORRETA
IV. Constituição e extinção do fundo mediante LEI . ERRADA
Art. 6º Fica facultada à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de
bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os
critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes
preceitos:
I - (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade
federativa;
III -
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário
Nacional;
V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos
para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos
segurados;
VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção
de títulos do Governo Federal;
VII - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao
fundo, em conformidade com a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e
alterações subseqüentes;
VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme
parâmetros gerais;
IX - constituição e extinção do fundo mediante lei.
BOA SORTE PRA NÓS!!!
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Observei foi a sincronia da CESPE e da FCC... esse item III foi alvo recente de questionamento pela CESPE também.
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II. Aplicação de recursos CONFORME estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. [ERRADA]
IV. Constituição e extinção do fundo MEDIANTE LEI. [ERRADA]
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Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
I - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;
III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;
VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
VII - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subseqüentes;
VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais;
IX - constituição e extinção do fundo mediante lei.