A DLPA evidencia as alterações ocorridas no saldo da conta de lucros ou prejuízos acumulados, no Patrimônio Líquido.
De acordo com o artigo 186, § 2º da Lei nº 6.404/76, a companhia poderá, à sua opção, incluir a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados nas demonstrações das mutações do patrimônio líquido.
Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
II - as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
III - as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
§ 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia.
MANUTENÇÃO DA CONTA LUCROS ACUMULADOS
A previsão apenas de “prejuízos acumulados” da nova redação dada pela MP nº 449/2008 ao inciso II do § 2º do art. 178 da Lei das S.A. não significa que a conta deixou de existir.
O item 116 da OCPC 01 esclarece que essa conta continua nos planos de contas, e seu uso continua a ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores às reservas de lucros.
Ou seja, a Lei das S.A. prevê que apenas os saldos dos prejuízos figurem no balanço, mas a conta continua a existir normalmente para que se proceda à sua movimentação, que inclusive deve ser evidenciada obrigatoriamente na Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, ou como parte integrante da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.
http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=lei6404cap15s4
http://www.crcba.org.br/boletim/edicoes/lucr.htm
Vamos analisar o art. 186 da Lei n° 6.404/76 que trata da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados.
Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
II - as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
III - as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.
§ 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia.