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Letra (b)
Se pode inferir que o direito brasileiro, desde a Independência, sempre reconheceu a
possibilidade de ajuizamento de ação rescisória como forma de impugnar sentenças
processualmente viciadas, isto é, sentenças que contivessem errores in procedendo”.Ocorre que, com a unificação da legislação processual civil, passou a
vigorar no Brasil o Código de Processo Civil de 1939, o qual tratava da regulamentação da
ação rescisória em seus artigos 798 a 801, ou seja, o referido diploma destinou um capítulo ao
tratamento desse instituto processual que, ao tempo, visava unicamente à anulação da
sentença.
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item c errada -
art. 485 II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
item e errada - decadência e não prescrição
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2
(dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
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Não cabe ação rescisória contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível (art. 59 da Lei nº 9.099 /95)
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Complementando os cometários dos nobres colegas (cometário básico):
Erro in procedendo e erro in judicando (Nelson Nery Júnior): o erro in procedendo se refere ao vício de natureza processual que venha a causar prejuízo à parte. O erro in judicando, por outro lado, refere-se a erro quanto ao direito material discutido no processo.