-
IV. Com base na jurisprudência reiterada e iterativa do
Tribunal Superior do Trabalho, é certo afirmar que a execução
fundada em sentença proferida em ação de cumprimento, quando
excluída da sentença normativa a cláusula que lhe serviu de
sustentáculo, pode ser atacada por meio de mandado de segurança.
CORRETA
Súmula nº 397 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM
GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada
perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face
de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em
grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se
consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais
aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção
de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de
descumprimento do art. 572 do CPC.
-
III. Quando o juiz arbitrar novo valor à causa, acarretando a
majoração das custas processuais, caberá a impetração de
mandado de segurança, porquanto é responsabilidade da parte,
para interpor recurso ordinário, a comprovação do recolhimento
daquelas custas no prazo recursal, sob pena de deserção. Também
pode-se afirmar que a superveniência de sentença, nos autos
originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que
impugnava a concessão da tutela antecipada. ERRADA
OJ 88 da SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO
Incabível a impetração de
mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou
novo valor à causa, acarretando a majoração das custas
processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as
custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial,
interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento
no caso de o recurso ser considerado deserto.
Súmula nº 414 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
I - A antecipação
da tutela concedida na sentença não comporta impugnação
pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante
recurso ordinário. A ação cautelar é o meio
próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II - No caso da tutela antecipada
(ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração
do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso
próprio.
III - A superveniência
da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado
de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada
(ou liminar).
-
II.Com suporte na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho,
pode-se afirmar que o ato judicial que determina penhora em dinheiro do
executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, não
fere direito líquido e certo daquele, porquanto restou observada na
hipótese a gradação prevista no art. 655 do CPC. Já quando se tratar de
execução provisória, a penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à
penhora, constitui ofensa a direito líquido e certo do executado, já
que este possui direito a que a execução se processe da forma que lhe
seja menos gravosa, em face da dicção do art. 620 do CPC. Quando se
tratar de execução definitiva, o executado possui direito líquido e
certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no
próprio banco, desde que observados os requisitos estabelecidos no
Código de Processo Civil. ERRADA
Súmula nº 417 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO
I - Não fere direito
líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora
em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir
crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação
prevista no art. 655 do CPC.
II - Havendo discordância
do credor, em execução definitiva, não tem o executado
direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem
depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art.
666, I, do CPC.
III - Em se tratando de execução
provisória, fere direito líquido e certo do impetrante
a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros
bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução
se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620
do CPC.
-
I. De acordo com entendimento da Corte Superior Trabalhista, constitui
faculdade do juiz, no uso de seu poder discricionário de cautela, a
concessão de liminar, logo, não existe direito líquido e certo a ser
oposto contra decisão judicial que, em antecipação de tutela, determina a
reintegração de empregado até a decisão final do processo, quando
demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos
casos de aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente
sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou
detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. De igual
modo, não será cabível mandado de segurança para impugnar despacho que
acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança ou decisão
homologatória de acordo. CORRETA
Súmula nº 418 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À
CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
A concessão de liminar
ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo
direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
OJ 142 da SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO
LIMINARMENTE CONCEDIDA
Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de
Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração
do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada
a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado
pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão
de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional,
portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória
prevista em norma coletiva.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA
A- Foi considerada CORRETA, mas, s.m.j, a supressão da previsão de que a concessão de liminar era faculdade do Juiz, outrora constante da SUM-418, torna a alternativa ERRADA.
OJ-SDI2-142 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (DJ 04.05.2004)
Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.
OJ-SDI2-140 MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR, CONCEDIDA OU DENEGADA EM OUTRA SEGURANÇA. INCABÍVEL. (ART. 8º DA LEI Nº 1.533/51) - DJ 04.05.2004
Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.
SUM-418 -
Redação atual:
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
Redação original –
A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
B- ERRADA, ATENÇÃO ao fato de que a redação dos itens I e II da súmula 417 foi alterada e o item III foi suprimido:
SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015.
Item suprimido:
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
C- ERRADA, ATENÇÃO ao fato de que a redação da súmula 414 foi alterada:
OJ-SDI2-88 MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO (inserida em 13.03.2002)
Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.
SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
(...)
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
D- Foi considerada CORRETA, mas ATENÇÃO para o cancelamento da antiga OJ-SDI2-49 em face de sua conversão na SUM-397, da onde se extrai que, no caso, para além do MS, caberá exceção de pré-executivade:
OJ-SDI2-49 MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM DECISÃO NORMATIVA QUE SOFREU POSTERIOR REFORMA, QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO (cancelada em decorrência da conversão da tese mais abrangente da Orientação Jurisprudencial nº 116 na Súmula nº 397) - DJ 22.08.2005
É cabível o mandado de segurança para extinguir a execução fundada em sentença proferida em ação de cumprimento, quando excluída da sentença normativa a cláusula que lhe serviu de sustentáculo.
SUM-397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973).