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ID
1519168
Banca
IBFC
Órgão
SDHPR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Instrução Normativa MPOG N° 02, de 2008, a licitação tipo “técnica e preço” deverá ser excepcional. De acordo com a citada instrução, somente deverá ser admitido esse tipo de licitação para os serviços que tenham as seguintes características, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 27. A licitação tipo "técnica e preço" deverá ser excepcional, somente admitida para serviços que tenham as seguintes características:

    I - natureza predominantemente intelectual;

    II - grande complexidade ou inovação tecnológica ou técnica; ou

    III - possam ser executados com diferentes metodologias, tecnologias, alocação de recursos humanos e materiais

  • Gab. letra "c"

    Art. 27. A licitação tipo "técnica e preço" deverá ser excepcional, somente admitida para serviços que tenham as seguintes características:

    I - natureza predominantemente intelectual;

    II - grande complexidade ou inovação tecnológica ou técnica; ou

    III - possam ser executados com diferentes metodologias, tecnologias, alocação de recursos humanos e materiais e:

    a) não se conheça previamente à licitação qual das diferentes possibilidades é a que melhor atenderá aos interesses do órgão ou entidade;

    b) nenhuma das soluções disponíveis no mercado atenda completamente à necessidade da Administração e não exista consenso entre os especialistas na área sobre qual seja a melhor solução, sendo preciso avaliar as vantagens e desvantagens de cada uma para verificar qual a que mais se aproxima da demanda; ou

    c) exista o interesse de ampliar a competição na licitação, adotando-se exigências menos restritivas e pontuando as vantagens que eventualmente forem oferecidas.

    § 1º A licitação tipo "técnica e preço" não deverá ser utilizada quando existir recomendação contrária por parte da Secretaria de Logística e Tecnologia da

    Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o serviço a ser contratado.

    § 2º A adoção do tipo de licitação descrito no caput deverá ser feita mediante justificativa, consoante o disposto neste artigo.

    § 3º É vedada a atribuição de fatores de ponderação distintos para os índices técnica e preço sem que haja justificativa para essa opção.

  • Art. 27. A licitação tipo "técnica e preço" deverá ser excepcional, somente admitida para serviços que tenham as seguintes características:

    I - natureza predominantemente intelectual;

    II - grande complexidade ou inovação tecnológica ou técnica; ou

    III - possam ser executados com diferentes metodologias, tecnologias, alocação de recursos humanos e materiais

  • As alternativas c e d são contrárias.Dai já da para eliminar 2 alternativas. A letra fala em  diferentes metodologias, tecnologias, alocação de recursos humanos e materiais..., que se assemelha com a letra d.

    c. Considerados comuns 

    d. Grande complexidade ou inovação tecnológica ou técnica

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.     

  • Questão dada, se a licitação tipo “técnica e preço” deverá ser excepcional.

    Pq seria usada no tipo de licitação para os serviços que tenham as características comuns.

     

  • Gabarito: C