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Resposta: D.
O artigo 10, da lei 8.666/93, determina que a execução das obras e serviços por ocorrer de forma direta ou indireta. Neste caso, ainda há a seguinte divisão:
a) tarefa;
b) empreitada integral;
c) empreitada por preço global;
d) empreitada por preço unitário.
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formas de execução: DIRETA INDIRETA: empreitada integral, empreitada por preço global, empreitada por preço unitário e tarefa.
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GABARITO : D
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta
II - execução indireta:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
d) tarefa;
e) empreitada integral.
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A sistemática de contratação ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA foi expressamente VETADA pelo Presidente da República, quando da promulgação da Lei 8.666/93 em 1993, ou seja, a letra ”c” inciso VII do art.6º foi VETADA, portanto, sendo inaplicável aos contratos administrativos pela legislação atual.
A Administração contratada tinha a seguinte redação original:
“ administração contratada - quando se contrata, excepcionalmente, a execução de obra ou do serviço, mediante o reembolso de todas as despesas incorridas para a sua execução e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de adminstração”.
A justificação do veto à sua utilização na esfera dos contratos públicos, cinge-se que sua aplicação promovia um descontrole administrativo no que pertine ao planejamento/fiscalização da obra ou serviços, no seu aspecto orçamentário. Na prática, na maioria das contratações. o Poder Público não tinha o exato conhecimento de suas despesas, ou melhor , essa forma não permitia uma delimitação prévia precisa acerca dos custos do contrato. O veto atendeu assim aos reclames dos órgãos de controle, em especial o TCU. E mais, repostou-se o veto que o “ regime de administração contratada importaria risco de potenciais prejuízos ao interesse público. O particular seria estimulado a ampliar o custo da obra, porque isso acarretaria aumento de sua remuneração.”
Portanto, não pode o Poder Público licitar/contratar sob a forma de administração contratada. Somente pode contratar pelas demais formas prevista no art. 6º da Lei 8.666/93
Fonte: http://www.gazen.com.br/index.php?secao=artigo&id=90
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LETRA D CORRETA
LEI 8.666
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta
II - execução indireta:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
d) tarefa;
e) empreitada integral.
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Art. 10. As Obras E Serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
Execução Direta: ocorre quando o serviço ou obra são feitos pelos órgãos e entidades da Administração, por meios próprios;
Execução Indireta: é aquela em que o órgão ou a entidade contrata terceiros para o atendimento de sua pretensão contratual. O terceiro se responsabiliza pela execução da obra ou serviço, o que pode ocorrer na forma dos seguintes regimes:
--- > Empreitada Por Preço Global: utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. Esse regime se verifica, geralmente, em contratação de objetos mais comuns, quando os quantitativos de materiais empregados são pouco sujeitos a alterações durante a execução da obra ou da prestação dos serviços e podem ser aferidos mais facilmente.
--- > Empreitada Por Preço Unitário: utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas e quando não for possível definir precisamente os quantitativos necessários durante a execução contratual. Ou seja, nesse regime, a quantidade de serviços e dos materiais que serão utilizados não possam ser definidos, com efetiva precisão. O estabelecimento do preço com base em certa unidade de medida evita que eventual desacerto entre o quantitativo previsto no planejamento e o efetivamente executado gere prejuízos às partes contratantes, sendo propícia sua utilização.
--- > Contratação Por Tarefa: refere – se a pequenos trabalhos ou serviços de reduzida duração, com preços já definidos no contrato. Pode caracterizar uma empreitada ou uma pura prestação de serviço, com despesas de material assumidas pela Administração: pequeno valor envolvido, pouca dimensão da prestação executada e transitoriedade da atividade envolvida.
--- > Empreitada Integral: envolve obra ou serviço não consumível, que serve de instrumento para produzir outras utilidades. Conforme orientações básicas do TCU, esse regime é usado quando se pretende contratar o objeto em sua totalidade, ou seja, compreendendo todas as etapas da obra, serviços e instalações necessárias. Possibilita a entrega do objeto em plenas condições de utilização, com todos os equipamentos e aparelhagem necessários à sua operação. O TCU determina que a Empreitada Integral somente deva ser utilizada em obras complexas e de grande vulto (ver AC 711/16-P), tornando bastante raro esse regime de execução.
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GABARITO: LETRA D
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
d) tarefa;
e) empreitada integral.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.