O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a Prescrição,
definida como a perda da pretensão que terá o titular de um direito
subjetivo quando este for violado no prazo estabelecido pela lei (art.
189, CC). Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA:
A)
INCORRETA. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.
A alternativa está incorreta, pois determina o Código Civil sobre o tema:
Art. 192. Os prazos de prescrição
não podem ser alterados por acordo das partes.
Verifique-se que a retirada do termo "NÃO" tornou a assertiva em comento errada.
A
prescrição tem a peculiaridade de ser matéria de ordem pública, cujos
prazos não podem ser alterados pelas partes, apesar de tratar de um
instituto de direito privado.
Por fim, salienta-se que tanto as pessoas naturais como as jurídicas
sujeitam-se aos efeitos da prescrição ativa ou passivamente, ou seja,
podem invocá-la em seu proveito ou sofrer suas consequências quando
alegada
ex adverso, sendo que o prazo prescricional fixado legalmente não poderá ser alterado por acordo das partes.
B)
INCORRETA. As pessoas jurídicas têm ação contra os seus representantes legais que não derem causa à prescrição e a alegarem oportunamente.
A alternativa está incorreta, pois assim determina o Código Civil:
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas
jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que
derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Verifique-se que a inclusão do termo "NÃO" tornou a assertiva em comento errada.
Sobre o tema, registra-se que as pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens têm ação regressiva contra os seus representantes legais quando estes, por dolo ou negligência, derem causa à prescrição, assegurando-se, assim, a incolumidade patrimonial dos incapazes, que têm, ainda, mesmo que não houvesse essa disposição, o direito ao ressarcimento dos danos que sofrerem, em razão do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, de que o artigo ora comentado é aplicação. Com isso, dá-se uma proteção legal aos incapazes.
C)
CORRETA. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
A alternativa está correta, estando de acordo com os termos do artigo 193 do CC Vejamos:
Art. 193: a prescrição
pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Assim,
a prescrição pode ser arguida não
somente em primeiro grau de jurisdição, mas em qualquer grau.
Leia-se: primeira instância, que está sob a direção de um juiz singular,
e na segunda instância, que se encontra em mãos de um colegiado de
juízes superiores, além de poder ser invocada em qualquer fase
processual.
D)
INCORRETA. A prescrição iniciada contra uma pessoa deixa de continuar a correr contra o seu sucessor.
A alternativa está incorreta, frente a previsão contida no artigo 196 do Código Civil:
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa
continua a correr contra o seu sucessor.
Assim, pela leitura do dispositivo legal, a prescrição iniciada contra o de cujus, continua a correr contra o seu sucessor a título universal ou singular, salvo se for absolutamente incapaz (art. 198, I).
Gabarito do Professor: letra "C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.