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ID
1519357
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à prescrição, assim preceitua o Código Civil Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    Letra "a" errada. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Letra "b"  errada. Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Letra "c" correta nos exatos termos do art. 193, CC: A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Letra "d" errada. Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.


  • LETRA C CORRETA Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a Prescrição, definida como a perda da pretensão que terá o titular de um direito subjetivo quando este for violado no prazo estabelecido pela lei (art. 189, CC). Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA:

    A) INCORRETA. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes. 

    A alternativa está incorreta, pois determina o Código Civil sobre o tema: 

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. 

    Verifique-se que a retirada do termo "NÃO" tornou a assertiva em comento errada.

    A prescrição tem a peculiaridade de ser matéria de ordem pública, cujos prazos não podem ser alterados pelas partes, apesar de tratar de um instituto de direito privado.

    Por fim, salienta-se que tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição ativa ou passivamente, ou seja, podem invocá-la em seu proveito ou sofrer suas consequências quando alegada ex adverso, sendo que o prazo prescricional fixado legalmente não poderá ser alterado por acordo das partes.

    B) INCORRETA. As pessoas jurídicas têm ação contra os seus representantes legais que não derem causa à prescrição e a alegarem oportunamente. 

    A alternativa está incorreta, pois assim determina o Código Civil:

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Verifique-se que a inclusão do termo "NÃO" tornou a assertiva em comento errada.

    Sobre o tema, registra-se que as pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens têm ação regressiva contra os seus representantes legais quando estes, por dolo ou negligência, derem causa à prescrição, assegurando-se, assim, a incolumidade patrimonial dos incapazes, que têm, ainda, mesmo que não houvesse essa disposição, o direito ao ressarcimento dos danos que sofrerem, em razão do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, de que o artigo ora comentado é aplicação. Com isso, dá-se uma proteção legal aos incapazes.

    C) CORRETA. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. 

    A alternativa está correta, estando de acordo com os termos do artigo 193 do CC Vejamos:

    Art. 193: a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Assim, a prescrição pode ser arguida não somente em primeiro grau de jurisdição, mas em qualquer grau. Leia-se: primeira instância, que está sob a direção de um juiz singular, e na segunda instância, que se encontra em mãos de um colegiado de juízes superiores, além de poder ser invocada em qualquer fase processual.

    D) INCORRETA. A prescrição iniciada contra uma pessoa deixa de continuar a correr contra o seu sucessor.

    A alternativa está incorreta, frente a previsão contida no artigo 196 do Código Civil:

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Assim, pela leitura do dispositivo legal, a prescrição iniciada contra o de cujus, continua a correr contra o seu sucessor a título universal ou singular, salvo se for absolutamente incapaz (art. 198, I). 

    Gabarito do Professor: letra "C".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.