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ID
1519369
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito dos crimes de responsabilidade L nº 201/1967 enumera quais são os crimes de responsabilidade passíveis de cometimento pelos Prefeitos e Vereadores, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967


    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. 


  • Dez anos, o erro!

  • ALTERNATIVA A (ERRADA)

    DL 201/67, art. 1º, § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

     

    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    Em resumo, a competência para julgar prefeitos por crime comum será do Tribunal de Justiça (CF, art. 29, X). Já nas infrações político-administrativas (crmes de responsabilidade propriemente ditos), a competência será da respectiva Câmara de Vereadores.

     

    CF, Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

     

    “Compete, exclusivamente, à Câmara de Vereadores, processar e julgar o Prefeito Municipal nas infrações político-administrativas, assim definidas em legislação emanada da União Federal, podendo impor, ao Chefe do Executivo local, observada a garantia constitucional do due process of law, a sanção de cassação de seu mandato eletivo. (...) O Tribunal de Justiça do Estado, ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal comum, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral, dispõe de competência originária para processar e julgar os Prefeitos Municipais nas infrações penais comuns.” (ADI 687, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)

     

    ALTERNATIVA C (CORRETA)

    DL 201/67, art. 2º, II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

     

    ALTERNATIVA D (CORRETA)

    DL 201/67, art. 1º, §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

  • Questão simples, mas que trás à tona uma complicação na segunda parte do item b "se, no curso do procedimento, o acusado deixar do ocupá-lo, os autos devem ser remetidos à primeira instância". A orientação de remessa dos autos a partir do término do mandato foi mitigada em algumas hipóteses.

    A primeira delas é a renúncia para fraudar a apreciação do tribunal superior. A segunda mitigação é temporal, a partir da intimação para que sejam apresentadas as alegações finais.

    INFO 867 "O Plenário iniciou julgamento de questão de ordem em ação penal em que se discute o alcance do foro por prerrogativa de função. O ministro Roberto Barroso (relator) resolveu questão de ordem no sentido de que (a) o foro por prerrogativa de função seja aplicado apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e (b) a competência para processar e julgar as ações penais não seja mais afetada, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para que sejam apresentadas as alegações finais, em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o que ocupava, qualquer que seja o motivo. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o relator, e o ministro Marco Aurélio o acompanhou em parte. (...) Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos. (AP 937 QO, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento em 31.5.2017 e 1.6.2017, Informativo 867)

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1588

  • ENTENDO QUE "A" E "B" ESTÃO ERRADAS.

    A) PQ SÃO 5 ANOS DE INABILITAÇÃO.

    B) Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    ENTÃO, COMO SE OBSERVA, SÃO CRIMES SUJEITOS AO JULGAMENTO PELO JUDICIÁRIO ATRAVÉS DO JUIZ SINGULAR E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTE IRÁ JULGAR POSSÍVEL RECURSO.