ALTERNATIVA A (ERRADA)
DL 201/67, art. 1º, § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
ALTERNATIVA B (CORRETA)
Em resumo, a competência para julgar prefeitos por crime comum será do Tribunal de Justiça (CF, art. 29, X). Já nas infrações político-administrativas (crmes de responsabilidade propriemente ditos), a competência será da respectiva Câmara de Vereadores.
CF, Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
“Compete, exclusivamente, à Câmara de Vereadores, processar e julgar o Prefeito Municipal nas infrações político-administrativas, assim definidas em legislação emanada da União Federal, podendo impor, ao Chefe do Executivo local, observada a garantia constitucional do due process of law, a sanção de cassação de seu mandato eletivo. (...) O Tribunal de Justiça do Estado, ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal comum, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral, dispõe de competência originária para processar e julgar os Prefeitos Municipais nas infrações penais comuns.” (ADI 687, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)
ALTERNATIVA C (CORRETA)
DL 201/67, art. 2º, II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.
ALTERNATIVA D (CORRETA)
DL 201/67, art. 1º, §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
Questão simples, mas que trás à tona uma complicação na segunda parte do item b "se, no curso do procedimento, o acusado deixar do ocupá-lo, os autos devem ser remetidos à primeira instância". A orientação de remessa dos autos a partir do término do mandato foi mitigada em algumas hipóteses.
A primeira delas é a renúncia para fraudar a apreciação do tribunal superior. A segunda mitigação é temporal, a partir da intimação para que sejam apresentadas as alegações finais.
INFO 867 "O Plenário iniciou julgamento de questão de ordem em ação penal em que se discute o alcance do foro por prerrogativa de função. O ministro Roberto Barroso (relator) resolveu questão de ordem no sentido de que (a) o foro por prerrogativa de função seja aplicado apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e (b) a competência para processar e julgar as ações penais não seja mais afetada, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para que sejam apresentadas as alegações finais, em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o que ocupava, qualquer que seja o motivo. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o relator, e o ministro Marco Aurélio o acompanhou em parte. (...) Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos. (AP 937 QO, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento em 31.5.2017 e 1.6.2017, Informativo 867)
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1588
ENTENDO QUE "A" E "B" ESTÃO ERRADAS.
A) PQ SÃO 5 ANOS DE INABILITAÇÃO.
B) Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
ENTÃO, COMO SE OBSERVA, SÃO CRIMES SUJEITOS AO JULGAMENTO PELO JUDICIÁRIO ATRAVÉS DO JUIZ SINGULAR E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTE IRÁ JULGAR POSSÍVEL RECURSO.