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Art. 250 - Causar incêndio, expondo
a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis
anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um
terço:
I - se o crime é cometido com
intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a
habitação;
b) em edifício público ou destinado
a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio
ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou
aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo,
combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria
de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou
floresta.
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Por que será que é causa de aumento incendiar oficinas? Fiquei curioso. rs...
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Geralmente as oficinas, fábricas etc... mantêm como instrumentos de trabalho cilindros de gás utilizados em soldas de metais, ou seja, são altamente inflamáveis potencializando o risco de explosões.
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O cerne da questão e as ilimitadas condições de ter um explosão muito maior do que locais comum
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GABARITO - LETRA D
a) ocorra em casa HABITADA
b) ocorra em EDIFÍCIO PÚBLICO
c) CORRETA
d) tal situação não está prevista no Código Penal
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Segundo Cleber Masson, "Essa majorante terá incidência mesmo que a casa (local destinado à moradia de alguém) não
esteja habitada (na presença de pessoas) no momento do incêndio, haja vista que o tipo menciona a
expressão “casa habitada ou destinada a habitação”. Portanto, se alguém incendiar uma residência
vazia cujos proprietários se encontram em viagem, o aumento da pena será obrigatório".
Ou seja, a alternativa A esta correta tambem
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LETRA C CORRETA
CP
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
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Alternativa A traz a possibilidade de dupla interpretação. É possível responder quem apenas buscar decorar a letra da lei. Contudo, é citado no artigo que a casa poderá ser habitada ou destinada a habitação, ou seja, ainda que a casa esteja desabitada, mas que se destine à habitação, seria configurada a causa de aumento. Um exemplo trazido pela doutrina é o da casa de praia. Ainda que desabitada, incide na causa de aumento, por ser destinada a habitação.
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Letra D foi maldade, se eu não tivesse lido a lei seca marcaria ela kkk
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Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra
a incolumidade pública previstos no título VIII do Código penal, analisando o
crime de incêndio previsto no art. 250 do CP:
a) ERRADA. As penas aumentam de
um terço se a casa é habitada ou destinada à habitação, de acordo com o art.
250, §1º, II, alínea a do CP.
b) ERRADA. As penas aumentam de
um terço se causado em edifício público ou
destinado a uso público, de acordo com o art. 250, §1º, II, alínea b do
CP.
c) CORRETA. Dentre as hipóteses, as penas aumentam de um terço se o incêndio
é em estaleiro, fábrica ou oficina, de
acordo com o art. 250, §1º, II, alínea e do CP.
d) ERRADA. Não há causa de
aumento de pena para essa hipótese.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.