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ID
1519384
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Extingue-se a punibilidade:

Alternativas
Comentários
  • Art. 107 – Da extinção da punibilidade

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

     I - pela morte do agente;

     II - pela anistia, graça ou indulto;

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

     VII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).

     VIII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).

     IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    :p

  • Sobre a alternativa "E":


    A assertiva ao trazer de modo genérico "crimes contra a honra" dá a entender que a todos esses delitos o instituto da retratação se aplica, o que é uma inverdade. 


    O crime de injúria não admite a retratação, consoante o art. 143 do CP.

  • TÍTULO VIII
    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    ALTERNATIVA A - CORRETA
    inciso IV -  pela prescrição, decadência ou perempção;

    ALTERNATIVA B 
    inciso III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    ALTERNATIVA C  
    inciso V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;


    ALTERNATIVA D  

    inciso VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
  • No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas "I - quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/858/Perempcao

  • Injúria não admite retratação. Atinge a honra subjetiva.

  • APENAS COMPLEMENTANDO:

    A retratação do agente só é possível nos casos em que a lei a admite, que são os seguintes:

    1) art. 143 do CP (calúnia e difamação);

    2) art. 342, § 2º, do CP (falso testemunho e falsa perícia);

    3) art. 26 da lei 5.250/67 - Lei de Imprensa - (calúnia, difamação e injúria).

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=153

     

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas de extinção da punibilidade previsto no título VIII do Código Penal. Dessa forma, as causas são a morte do agente, pela anistia, graça ou indulto, pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, pela prescrição, decadência ou perempção, pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada, pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite, pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Analisando as alternativas:

    a) CORRETA. A perempção ocorre após a propositura da ação penal, considera-se perempta ação penal quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo; quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;  quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor, de acordo com o art. 60 e incisos do CPP.A perempção como causa de extinção da punibilidade está no art. 107, IV do CP.

    b) ERRADA. Na verdade, extingue-se a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, de acordo com o art. 107, III do CP.

    c) ERRADA. O perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, depende da aceitação da outra parte, esse perdão pode ser expresso ou tácito e se o querelado o recusa, não produz efeito, de acordo com o art. 106, III do CP. Atente-se ainda que o perdão do ofendido só cabe nos crimes em que se procede mediante queixa (ação penal privada) e obsta o prosseguimento da ação penal, além disso, não se admite depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    d) ERRADA. Extingue-se a punibilidade pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite, de acordo com o art. 107, VI do CP.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.