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A Constituição Federal prevê, no seu art. 37, XXI, a contratação de obras, serviços, compras e alienações mediante a observação do princípio da isonomia, assegurando a todos os concorrentes a igualdade de condições. A obrigatoriedade da aplicação do princípio é reiterada no art. 3o da lei 8.666/93.
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Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010).
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Por que o princípio da Impessoalidade estaria errado?
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Lembrar que ISONOMIA é diferente de IMPESSOALIDADE.
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Impessoalidade está atrelada a fazer algo sem determinar quem irá se beneficiar ou não. Isonomia é tratar todos de maneira igualitária. O limiar é tênue mesmo!
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Igualdade é o mesmo que isonomia...
é o princípio mais importante da lei 8666/93;
é o princípio norteador da lei 8666/93;
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O
princípio da impessoalidade também é outra importante diretriz que deve ser
levada em conta sempre que se trabalha com a Administração Pública. Todo
comportamento da Administração Pública tem que ser impessoal. Observe-se que
essa expressão: princípio da impessoalidade tem trazido algum desentendimento
entre os autores. Alguns entendem que o princípio
da impessoalidade não é outra coisa senão o princípio da igualdade; tratar
impessoalmente todas as pessoas significa para estes autores dar um tratamento
igual a todos. Alguns dizem que a
impessoalidade é uma faceta do princípio da igualdade. Outros afirmam que o princípio da impessoalidade não tem essa
similitude com o princípio da igualdade, mas significa que tudo aquilo que
a Administração Pública faz através dos seus agentes há de ser havido como
feito por ela, retirando-se, portanto, qualquer conotação com o servidor autor
direito do feito.
http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/14a18_06_04/diogenes_gasparini5.htm
É difícil responder este tipo de questão porque nós nunca sabemos qual linha de pensamento a banca vai adotar, contudo neste caso a norma constitucional e infraconstitucional informaram expressamente sobre o princípio da isonomia.
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O princípo é IMPESSOABILIDADE, e a finalidade seria a ISONOMIA.....
Usa-se a Impessoabilidade para garantir a Isonomia.....
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GABARITO: E
Destaco o princípio da igualdade entre os licitantes, a Administração Pública deve conduzir a licitação de maneira impessoal, sem prejudicar ou privilegiar nenhum licitante. Desde que preencham os requisitos exigidos, todos os que tiverem interesse em participar da disputa devem ser tratados com isonomia.