Letra (d)
O conceito de operação de crédito foi estabelecido de forma exemplificativa pela LRF e corresponde ao compromisso financeiro assumido em razão de:
1. Mútuo;
2. Abertura de crédito;
3. Emissão e aceite de título;
4. Aquisição financiada de bens;
5. Recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços;
6. Arrendamento mercantil; e
7. Outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
O reconhecimento de dívida é a admissão por uma das partes, em meio a um processo judicial ou administrativo, de uma obrigação financeira para com a outra. A confissão de dívida configura-se como a admissão espontânea que a parte faz da realidade de um fato que lhe é desfavorável, favorecendo a parte contrária. Nesse último caso, a dívida não é objeto de avença, ou seja, sequer foi necessária a instauração de um processo judicial ou administrativo para que fosse reconhecida.
Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados
1. A captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
2. O recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
3. A assunção direta de compromisso, a confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;(incluir Pareceres da PGFN E REFORÇAR NO TEXTO o caso das empresas);
4. A assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Item por item, conforme a LRF, em seu art. 29:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; (Logo, item A está errado)
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; (Logo, item B está errado)
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. (Logo, item C está errado. Quem talvez tenha lido rápido tenha errado, pois tava quase certa.)
§ 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16. (Esse é o nosso gabarito: Item D)
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. (Logo, item E está errado)
§ 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.