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Letra (c)
Publicidade – O princípio da publicidade diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, mas também aos atos da Administração praticados em suas várias fases, os quais podem e devem ser abertos aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade. Existem na Lei nº 8.6/93 vários dispositivos que constituem aplicação do princípio da publicidade, entre os quais os seguintes: o artigo 3º, § 3º estabelece que a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis aos interessados os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. O artigo 4º, na parte final, permite que qualquer cidadão acompanhe o desenvolvimento da licitação, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
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Apenas complementado:
Art. 41 -
§ 1° Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação
desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos
envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis,
sem prejuízo da faculdade prevista no § 1° do art. 113.
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Complementando:
A) É uma exceção ao princípio da igualdade entre os licitantes.
B) Se o licitante não está regularmente constituído será eliminado na fase da Habilitação, com exceção da EPP e ME que terão um prazo a mais para quitar possíveis débitos com a fazenda.
Espero ter ajudado. Corrijam-me se estiver errado!
Bons estudos!
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Sobre a C (Gabarito):
A previsão de impugnação do edital por qualquer cidadão está no art. 41, § 1º.
Com a publicação, a Administração Pública marca uma data para que sejam abertos os envelopes de documentação dos licitantes e propostas, respeitado o prazo de intervalo mínimo exigido para cada modalidade de licitação. Nesse mesmo momento, se inicia a contagem do prazo para a impugnação administrativa do edital.
Conforme a lei, qualquer cidadão pode impugnar o edital até o 5º dia útil anterior à data marcada para abertura dos envelopes. Oferecida a impugnação, cabe à Administração decidi-la no prazo de 3 dias úteis (art. 41, § 1º).
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Ed. JusPODIVM, 4ª ed., p. 473.
Art. 41, § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.
@cadernodquestoespcdf