Comentário:
Primeiramente, cumpre fazer um comentário em relação ao enunciado. A meu ver, é incorreto afirmar que o legislador considera “inconveniente ao interesse público” a realização de licitação nas hipóteses do art. 24. Se esse fosse o entendimento do legislador, teria classificado tais situações como licitação dispensada, e não dispensável, ou seja, não daria à Administração a prerrogativa de decidir fazer ou não a licitação. Na verdade, o que o legislador fez foi delegar à Administração o juízo de conveniência e oportunidade acerca da realização do procedimento licitatório. Em outras palavras, é a Administração quem decide, em cada caso concreto, se é conveniente ou não realizar a licitação.
Passando à análise das alternativas, verifica-se que a única que reproduz corretamente um dos incisos do art. 24 é a opção “c” (Lei 8.666/93, art. 24, X).
Gabarito: alternativa “c”