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ID
1520800
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licitação é dispensável em casos previstos em lei, em que, embora seja viável a competição entre os particulares, o legislador entendeu inconveniente ao interesse público, como no caso:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 24. É dispensável a licitação: 
    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    a) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    e) III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


    b) Fizeram uma salada mista.

    d) licitação deserta ou fracassada

  • Analisemos as alternativas propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Trata-se aqui de hipótese de inexigibilidade de licitação, e não de dispensa, conforme art. 25,

    "Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    (...)

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"

    b) Errado:

    Na verdade, no tocante às parcelas de obras e serviços, o prazo máximo de conclusão é de apenas 180 dias consecutivos e ininterruptos, e não de 1 ano, tal como afirmado neste item.

    A propósito, confira-se o teor do art. 24, IV, da Lei 8.666/93:

    "Art. 24. É dispensável a licitação:

    (...)

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;"

    c) Certo:

    Em sintonia com o teor do inciso X do art. 24, verbis:

    "Art. 24 (...)
    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;"

    d) Errado:

    Inexiste base que ampare a dispensa de licitação por frustração da licitação anterior, genericamente, em razão de fortuito ou força maior.

    A rigor, a licitação frustrada tem previsão no inciso V do art. 24, nos seguintes termos:

    "Art. 24 (...)
    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"

    e) Errado:

    Novamente, o caso aqui é de inexigibilidade, a teor do art. 25, III, litteris:

    "Art. 25 (...)
    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."


    Gabarito do professor: C
  • Comentário:

    Primeiramente, cumpre fazer um comentário em relação ao enunciado. A meu ver, é incorreto afirmar que o legislador considera “inconveniente ao interesse público” a realização de licitação nas hipóteses do art. 24. Se esse fosse o entendimento do legislador, teria classificado tais situações como licitação dispensada, e não dispensável, ou seja, não daria à Administração a prerrogativa de decidir fazer ou não a licitação. Na verdade, o que o legislador fez foi delegar à Administração o juízo de conveniência e oportunidade acerca da realização do procedimento licitatório. Em outras palavras, é a Administração quem decide, em cada caso concreto, se é conveniente ou não realizar a licitação.

    Passando à análise das alternativas, verifica-se que a única que reproduz corretamente um dos incisos do art. 24 é a opção “c” (Lei 8.666/93, art. 24, X).

    Gabarito: alternativa “c”