GABARITO LETRA B
Repristinação não se confunde com os efeitos repristinatórios, vejamos:
Efeito repristinatório: decorre diretamente do controle concentrado de constitucionalidade. Quando uma decisão, em controle concentrado, declara que uma norma X é inconstitucional, deve-se entender que essa norma nunca deveria ter ingressado no ordenamento. Sendo assim, essa norma X não teria o condão de revogar qualquer norma válida, de modo que a norma que tivesse sido por ela revogada deveria voltar a vigorar e regular normalmente determinada situação jurídica. Portanto, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional.
Repristinação: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Trata-se de um instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente. Assim, é um fenômeno pelo qual haveria o reingresso, quando expressamente declarado, da norma que fora revogada. Por exemplo, Lei "A" foi revogada por outra norma que veio depois (Lei “B”), e por seguinte essa mesma norma (Lei "B") viesse a ser revogada por outra lei posterior (Lei “C”), fazendo com que a Lei "A" volte a surtir seus efeitos, quando expressamente previsto. Lembrando que não se admite, no ordenamento jurídico brasileiro, a repristinação tácita, muito menos automática.
A questão trata da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, LINDB.
A) represtinação tácita;
Efeito
repristinatório.
Incorreta
letra “A”.
B) efeito represtinatório;
Efeito repristinatório.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C)
ab-rogação;
Efeito repristinatório.
Incorreta
letra “C”.
D) represtinação expressa;
Efeito repristinatório.
Incorreta
letra “D”.
E)
derrogação.
Efeito
repristinatório.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.