Essa questão deveria ser anulada em virtude desse julgado:
O MP especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe das
garantias institucionais pertinentes ao MPúblico comum dos
Estados-membros, notadamente daquelas prerrogativas que concernem à
autonomia administrativa e financeira dessa Instituição, ao processo de
escolha, nomeação e destituição de seu titular e ao poder de iniciativa
dos projetos de lei relativos à sua organização.(ADI 2.378, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-5-2004, Plenário, DJ de 6-9-2007.).
ou seja, o MPTC não possui autonomia, estando vinculado ao respectivo Tribunal de contas para normalizar a sua administração, processo de
escolha, nomeação e destituição de seu titular.
bons estudos
Gabarito B.
Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme art. 130 da Constituição, aplicam-se as mesmas disposições do Ministério Público comum pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Embora esses Ministérios sejam estruturalmente ligados aos Tribunais de Contas, eles são considerados órgãos autônomos.
O Supremo Tribunal de Federal estabelece que o Ministério Público especial junto aos Tribunais de Conta é órgão estatal dotado de identidade e fisionomia próprias, e não se confunde nem se assimila ao Ministério Público comum.
Por esse motivo, determinou ser inconstitucional a participação do Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas. Essa participação ou atuação é reservada aos membros dos Ministérios Públicos especiais.