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CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
"Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária".
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a)a bolsa não é compulsória;
b) realização de estágio em conformidade com a lei em questão (lei do estágio) não caracteriza vínculo empregatício;
c)É opcional ao estagiário se increver como contribuinte facultativo no INSS;
d) ...preferencialmente...
e) CORRETA.
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GABARITO LETRA E.
Muito cuidado!!! A legislação especial de que trata a matéria descreve a percepção de bolsa como sendo compulsória. Mas vocês irão se perguntar "e o estágio voluntário?" (como também me perguntava rs) Bom, aqui está a "pegadinha": essa bolsa, bem como o vale-transporte, serão sim compulsórios ou obrigatórios, como queiram chamar. No entanto, apenas serão compulsórios caso isso fique bem claro nos termos de celebração do contrato entre parte contratante e estagiário. Ou seja, a Empresa não poderá simplesmente deixar de pagar o estagiário quando bem entender, caso tenha convencionado com ele que seu trabalho seria remunerado.
Obs.: Caso a empresa faça isso caberia, inclusive, ação perante a Justiça do Trabalho, com fundamento no princípio da Primazia da Realidade. É o que se percebe com a leitura da Lei nº 11.788, in verbis:
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Bons estudos! ;)
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a) O estagiário, na hipótese de estágio obrigatório, receberá, compulsoriamente, bolsa, como forma de contraprestação a ser paga pela parte concedente do estágio (Art.12, mas trata-se do estágio não-obrigatório)
b) A concessão ao estagiário de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde caracteriza a existência de vínculo empregatício (Art.12§1º, mas não caracteriza vínculo empregatício)
c) O estagiário deverá ser inscrito e contribuir como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (Art.12§2º, mas é facultativo)
d) O estagiário terá direito, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, a recesso por período de 30 (trinta) dias, a ser gozado, obrigatoriamente, durante as férias escolares (Art.13, mas é preferencialmente)
e) A manutenção de estagiário, em desconformidade com o disposto na Lei nº 11.788/2008, caracteriza vínculo de emprego com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (Art.15 integralidade da lei)
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LEI Nº 11.788/2008
Art. 15 – A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
a) bolsa ou outra forma de contraprestação é compulsória somente na hipótese de estágio não obrigatório (Art. 12);
b) a eventual concessão de benefícios não caracteriza vínculo empregatício (Art. 12, §1º);
c) poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do RGPS (Art. 12, §2º);
d) a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares (Art. 13);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E