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ID
1522840
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos processos licitatórios e em conformidade ao art. 6º, da Lei 8666/93, compreende o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço objeto da licitação, que deve ser elaborado com base nas indicações de estudos técnicos preliminares:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:


    b) Art. 6o e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;


    c) Art. 6o X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

    d) Art. 6oVII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
  • art. 6º, 8.666/93.

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    IX. Projeto Básico -> conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

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    VIII. e) Empreitada Integral -> contrata empreendimento em sua integralidade,  sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação; 

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    X. Projeto Executivo -> elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas da ABNT;

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    VII. Execução Direta -> feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios

  • Projeto Básico: Conjunto de elementos necessários e suficientes (...) elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares (...)
    Empreitada Integral: Contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações (...)
    Projeto Executivo: (...) de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
    Execução Direta: Feita pelos próprios Ógãos e Entidades da Administração (...)

  • GABARITO: A

    Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

  • Questão exige conhecimento sobre Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 8.666/93). O conceito exposto no enunciado conceitua Projeto Básico. Logo, o candidato deverá assinar a opção correta que o mencione. Passemos ao exame individual das alternativas:

    Alternativa “A” correta. Com apoio no conceito do art. 6º, inciso IX, que assim estabelece “Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos (...)”.

    Alternativa “B” incorreta. Empreitada integral ocorre “quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada” (art. 6º, inciso VIII, alínea “e”).

    Alternativa “C” incorreta. Projeto Executivo carrega uma conceituação distinta do requerido, que ora transcrevo “Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (art. 6º, X)”.

    Alternativa “D” incorreta. Execução direta, nos termos do inciso VII do art. 6º é “a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios”.

    GABARITO: A.