Questão fraca, comentário forte:
LAI. Lei 12.527. Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Adendo ao Art. 1º:
§ 2º do art. 216 da Constituição Federal. :
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem: § 2º - Cabem à administração
pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quanta dela necessitem.
inciso II do § 3º do art. 37:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998).§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)II - o acesso dos usuários a
registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado
o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
inciso XXXIII do art. 5o
Art. 5º: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
(Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011) Resumo: contribui para aumentar a eficiência do Poder Público, diminuir
a corrupção e elevar a participação social. Acesso à informação: direito do
cidadão e dever do Estado.
Acesso à Informação: possibilidade de consulta aos
documentos e arquivos, que poderão variar em função de cláusulas restritivas.
Desimpedimento, direito de buscar informação e pesquisa numa documentação,
porém atendendo as normas e legislações, assim como o direito a privacidade, a
segurança nacional e a ordem pública. Ou seja, o usuário de serviço público
pode ou não consultar as informações.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.