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ID
15229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às reclamações trabalhistas, julgue os itens que se seguem.

As reclamações trabalhistas podem seguir rito sumaríssimo, se o valor dado à causa for igual ou superior a 40 salários mínimos. Entretanto, se a causa envolver o Poder Público, deverá seguir sempre pelo rito ordinário do processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 852-A -Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
  • procedimento smaríssimo para causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos.
  • Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • Sumaríssimo: causas que não ultrapassem 40 salários mínimos.
  • Completando os comentários dos colegas, há 2 erros nesta questão:-o valor deve ser igual ou INFERIOR a 40 salários mínimos;-Poder público: ERRADO! As empresas públicas e sociedades de economia mista, embora pertençam ao poder público, PODEM ser parte em reclamações sob o rito sumaríssimo.
  • Para seguir o rito sumaríssimo o valor dado à causa na petição inicial deverá ser maior que 2 salários mínimos e menor ou igual a 40 salários mínimos.

    Isso porque até 2 salários mínimos o rito será sumário (de alçada), conforme § 3º do art. 2º da Lei nº 5.584/70

    "Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.

    § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato."

    Como a Lei 9.957/00 que inseriu as alíneas A a I no art. 852 da CLT não revogou a Lei nº 5.584/70 e o art. 852-A da CLT dispõe que os dissídios individuas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, a resposta exata seria valor da causa maior que 2 e até 40 salários mínimos.

  • SUM4RÍSSIM0 DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍN.