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Letra (e)
Expresso constitucionalmente no Art. 167 inciso IV da CF.88 ( a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;), o Princípio orçamentário clássico, também conhecido como Princípio da Não-Afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação se justifica na medida em que reserva ao orçamento e à própria administração, em sua atividade discricionária na execução da despesa pública, espaço para determinar os gastos com os investimentos e as políticas sociais.
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Gabarito: E
Previsto no Art. 167, IV, da CF, o PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo, ou despesa, exceto nos casos que ela mesma prevê.
Exceções:
- Repartição de impostos;
- Destinação de recursos para a Saúde;
- Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
- Destinação de recursos para a atividade de administração tributária
- Prestação de garantias às operação de crédito ARO;
- Garantia, contragarantia à União e pagamentos de débitos para com esta.
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GABARITO: ERRADO
Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas:
Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos."São vedados "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts., 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212), prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º".
FONTE: WWW.CÂMARA.LEG.BR
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