Letra (e)
O controle legislativo é realizado no âmbito dos parlamentos e dos órgãos auxiliares do Poder Legislativo. Sua abrangência inclui o controle político sobre o próprio exercício da função administrativa e o controle financeiro sobre a gestão dos gastos públicos dos três Poderes.
Os mais importantes instrumentos de controle legislativo estão previstos nos seguintes dispositivos constitucionais:
a) art. 48, X: “Cabe ao Congresso Nacional legislar sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”;
b) art. 49, V: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”;
c) art. 50: “A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos. diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada”;
d) art. 58, § 3º: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”;
e) art. 71, § 1º: sustar a execução de contrato administrativo objeto de impugnação perante o Tribunal de Contas da União, como forma de controle financeiro sobre a Administração Pública;
f) art. 52, I: o julgamento do Chefe do Poder Executivo, no Senado, por crime de responsabilidade.
Convém relembrar que o controle legislativo sobre as atividades da Administração somente pode ser realizado nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal, sob pena de violação da Tripartição de Poderes.
A questão exige conhecimento acerca da
organização dos poderes. Sobre atemática, é correto dizer que ao consagrar o
princípio da separação dos poderes, a Constituição Federal de 1988 atribuiu
funções determinadas a cada um dos três poderes (órgãos), mas não de forma exclusiva.
Todos eles possuem, pois, funções
próprias ou típicas e, também, funções atípicas, que ora são exercidas para a
consecução de suas finalidades precípuas, ora o são para limites de atuação dos
demais poderes, no âmbito do mecanismo de freios e contrapesos (checks and
balances).
Entre as funções típicas do Poder
Legislativo, nós temos:
1) Função Legislativa: cabe a ele, obedecidas
as regras constitucionais do processo legislativo, elaborar as normas jurídicas
gerais e abstratas.
2) Função Fiscalizadora: por exemplo,
conforme art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Atenção para o fato de que as duas
funções típicas do Poder Legislativo dispõem da mesma dignidade, do mesmo grau de
importância, vale dizer, não há hierarquia entre elas. As duas foram atribuídas
pelo constituinte originário ao Poder Legislativo, sem nenhuma relação de
subordinação entre elas.
O gabarito correto, portanto, é o de
letra “e". Análise das demais assertivas:
Alternativa “a": está incorreta. o Poder
Judiciário tem por função típica a jurisdicional, inerente à sua natureza. Exerce,
ainda, funções atípicas, de natureza executivo-administrativa (organização de
suas secretarias — art. 96, I, “b"; concessão de licença e férias a seus membros,
juízes e servidores imediatamente vinculados — art. 96, I, “f"), bem como funções
atípicas de natureza legislativa (elaboração do regimento interno — art. 96, I,
“a").
Alternativa “b": está incorreta.
fiscalizar é função típica.
Alternativa “c": está incorreta. Tendo em
vista a teoria dos freios e contrapesos, é possível destacar que o Poder Executivo
exerce funções típicas, onde pratica atos de chefia de Estado, chefia de governo
e atos de administração. Atipicamente, por sua vez, o Executivo legisla, por
exemplo, via medida provisória (art. 62) e julga, no “contencioso
administrativo".
Alternativa “d": está incorreta. julgar é
função atípica.
Gabarito do professor: letra e.