a) Créditos ESPECIAIS e EXTRAORDINÁRIOS terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados-> salvo se ato de autorização for promulgado nos últimos (4) meses daquele exercício
- caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente
b) Abertura Crédito EXTRAORDINÁRIO somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como:
- decorrentes de guerra
- comoção interna
- calamidade pública
c) Recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos créditos Suplementares e Especiais, destinados aos órgãos do Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública:
-> ser-lhes-ão entregues até dia (20) de cada mês
-> em duodécimos
d) Despesa com Pessoal ativo e inativo da União, Estados, DF e Municípios:
-> não poderá exceder limites estabelecidos em Lei Complementar
e) É VEDADO (em regra):
IV - vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa
ressalvadas:
- repartição do produto da arrecadação de impostos a que se referem arts. 158 e 159
- destinação de recursos para ações e serviços públicos SAÚDE
- destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento ENSINO
- destinação de recursos para realização atividades da ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
- prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO)
- bem como disposto no § 4º deste artigo: § 4.º É permitida vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem arts. 155 e 156, e recursos de que tratam arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Avante! #AFRF