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ID
152476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos juízes e das juntas eleitorais, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa incorreta: letra D.
    De acordo com o Código Eleitoral, lei 4.737/65, artigo 36:
    As juntas eleitorais compor-se-ão de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) a 4 (quatro) cidadão de notória idoneidade.

    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem
    assim o cônjuge;
    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham
    sido oficialmente publicados;
    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de
    confiança do Executivo;
    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    Isso significa que não é vedada a participação de pessoas que não integrem o serviço público. Justamente o contrário: alguns servidores públicos, como autoridades policiais, cargos de confiança do executivo e servidores do serviço eleitoral não podem participar das Juntas Eleitorais.

  • LEI Nº 9.504. (portanto, posterior ao CE DE 1965). Art. 64. É vedada a participação de PARENTES EM QUALQUER GRAU OU DE SERVIDORES DA MESMA REPARTIÇÃO PÚBLICA OU EMPRESA PRIVADA na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
  • Se  voce ficou em dúvida como eu na letra b:

    Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes dedireito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juizeseleitorais.

           Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quandoestiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do TribunalRegional, com a aprovação deste, designará juizes de direito da mesma ou de outrascomarcas, para presidirem as juntas eleitorais.

  • Artigos do CÓDIGO ELEITORIAL

     

     Letra A

    Art 35 Compete aos juízes:

    X - dividir as zonas eleitorais;

    (...)

    XIII - designar, até sessenta dias antes das eleições, os locais das seções;

     

    Letra B

    Art 37

    Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do artigo 95 da Constituição, mesmo que não sejam juízes eleitorais.

     

    Letra C

    Art 35 Compete aos juízes:

    III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior.

     

    Letra D

    INCORRETA

     

    Letra E

    Art. 35 Compete aos juízes:

    XVIII - fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

  • Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

    • .

    § 1º Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

  • art.36 Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.


    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:


    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;


    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;


    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;


    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.