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Correta Letra E
a) Errada. Conforme Código Eleitoral 4.737/65 - Art. 30, XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;
b) Errada. Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre os três Desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro Desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.
c) Errada. Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
d) Errada. Art. 12, II - um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de Território ;
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correta: E
fundamentação: lei 4737 art. 14
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§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição,
não poderão servir como juizes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge,
perante consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo
eletivo registrado na circunscrição.
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A meu ver a letra B também estaria correta já que, a CF, ao contrário do que versa sobre o TSE (NO MÍNIMO 7 MEMBROS), não fala nada sobre majoração ou diminuição dos membros dos TREs.
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a) Os TREs poderão requisitar diretamente às Forças Armadas, por intermédio de seus presidentes, força federal para a garantia da lisura e da ordem das eleições.
Compete ao TRE requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal.
b) Em cada estado, o corregedor regional da justiça eleitoral será escolhido entre os juízes de direito que compõem o tribunal.
Preconiza o Código Eleitoral, art.26, que O presidente e o Vice presidente do TRE serão eleitos pelo TRE , dentre os 3 desembargadores do TJ; o terceiro desembargador será o corregedor regional da justiça eleitoral.
c) Os TREs terão obrigatoriamente sete juízes, número que não poderá ser reduzido nem elevado.
Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
d) Haverá um TRE na capital de cada estado da Federação que possuir mais de quinhentos mil eleitores, e, no caso de o número de eleitores ser menor que esse, a jurisdição será do tribunal mais antigo dos estados mais próximos.
O TRE tem jurisdição nos respectivos Estados e no DF.
e) Não podem atuar como juízes nos TREs o cônjuge, o parente consanguíneo legítimo, o ilegítimo ou o afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.[ CORRETO ]
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Art 25 paragrafo 6 do codigo eleitoral: Não podem fazer parte do TRE pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau... Logo a letra E tb estaria ERRADA!!!
Ainda fico com a letra C
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Concordo com Gustavo. Inclusive prevalece na doutrina que o número de juízes não pode ser aumentado nem diminuído.
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Haline, é bem verdade que a Constituição quando trata do TRE não fala em mínimo, como faz com o TSE, dando a entender que o número de seus membros é fixo, sem possibilidade de majoração ou redução.
A verdade é que Francisco Dirceu Barros, na obra Direito Eleitoral para Concursos, esclarece conforme transcrevo abaixo:
"Informa Thales Tácito que, tanto no TSE quanto no TRE, o número de sete membros não pode ser reduzido, porém pode ser ampliado, apesar de a interpretação isolada do art. 120, § 1º dar entendimento diverso (que o número de membros do TRE seria taxativo). Veremos que o número de membros, tanto do TSE quanto do TRE (logo, art. 120, § 1º, não é taxativo), pode ser ampliado, jamais reduzido, conforme interpretação sistemática das normas constitucionais."
Em síntese o autor deixa as seguintes lições:
a) no TSE, a composição é de, no mínimo, sete ministros, podendo este número ser alterado, jamais reduzido, porém, por lei complementar (art. 121 da CF/1988), e de iniciativa privativa do TSE (CF/1988, art. 96, II, b).
b) no TRE, a composição é obrigatória de sete membros, podendo este número ser alterado, jamais reduzido, porém por lei complementar (art. 121 da CF/1988) e de iniciativa privativa do TSE (CF/1988, art. 96, II, a).
Obs.: Assim o artigo 13 do Código Eleitoral, quando diz que "o número de juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas pode ser elevado até 9, mediante proposta do TSE e na forma por ele sugerida", está correto, porém disse mais do que deveria, cabendo ao leitor fazer uma interpretação restritiva na seguinte expressão "pode ser elevado até 9", uma vez que a CF/1988 não disse que o limite para elevar o número de membros é até nove; logo, pode ser nove, onze, treze, quinze, enfim, qualquer quantidade ímpar (é óbvio), uma vez que a CF/1988 prevalece na hierarquia das leis em relação ao Código Eleitoral.
Espero ter ajudado! Bons estudos a todos!
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Comentando a letra C
A CF em seu artigo 120 explicita a composição dos TREs não mensionando nada sobre redução ou elevação;
O Art. 13 do C. Eleitoral, por sua vez, aduz que o número de Juízes NÃO será reduzido, mas PODERÁ ser elevado até 9.
O TSE deu estatus de Lei Complementar ao Art. 12 ao 41 do código. Logo poderia a qq tempo, mediante proposta, a alteração do referido número.
Há autores que defendem que tal alteração só poderá ocorrer mediante Emenda Constitucional. (posição adotda pelo CESPE).
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Comentando a letra C, com base no código eleitoral anotado 2010, o qual é comentado pelo próprio TSE, ninguém melhor para esclarecer do que o próprio Tribunal Superior. (http://www.tse.gov.br/internet/CatalogoPublicacoes/pop_up/codigo_eleitoral_anotado_9_edicao.h)
Que diz (pág.23 início): CF 88, art. 20, §1°: AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE AUMENTO DO NÚMERO DE MEMBROS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS, PORQUANTO NÃO SE REFERE À COMPOSIÇÃO MÍNIMA.
Logo, entende-se, que nem mesmo Lei Complementar poderia alterar a composição, somente emenda constitucional, para alterar tal disposição. Por isso a letra C está errada, porquanto existe uma hipótese.
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Como sempre, o CESPE gerando polêmica com suas questões MAL ELABORADAS. Não se sabe se a referência é a CF ou o CE. Sinceramente...
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Sabe o que é pior? É que eu tb tenho visto questões da FCC considerando textos do Código Eleitoral que já foram tacitamente revogados pela CF! Complicado....
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Pessoal muito cuidado, pois não existe 3º desembargador no TRE. Devemos estudar o codigo eleitoral com muito cuidado, sempre acompanhando as ultimas resoluções do TSE.
A composição do TSE se da por: 2 desembragadores do TJ do respectivo estado.
2 juízes de TJ do respectivo estado.
1 desembargador de TRF do estado, ou não havendo, de Juiz federal.
2 juizes serão provenientes da classe dos advogados (nomeados pelo pr república).
TRE = 2-2-1-2
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Com relação a alternativa b, quanto ao CORREGEDOR, quem vai determinar é o Regimento Interno do Tribunal.
Em Santa Catarina, por exemplo, o Corregedor é também o Vice-Presidente acumulando as funções, nos termos do art. 17, do Regimento Interno TRE/SC.
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Pessoal, esta alternativa que fala sobre o número de Juízes Eleitorais dos TRE's está de acordo com a CF, já que esta não previu a possibilidade de amento ou diminuição do número de componentes do Tribunar Regional Eleitoral, entendendo boa parte da doutrina não-recepcionado o art. 13 do Código Eleitoral.
Questão passível de discussão ou até anulação.
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Em relação à letra "c", Gustavo, a proibição é de que não podem ser membros dos TRE's auqles que sejam parentes até segundo grau entre si. Ou seja, não podem haver parentes até o 2º grau compondo o mesmo TRE.
Outra proibição é a de que não podem os juízes do TRE's serem parentes até o 4º grau de candidatos.
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Quéisso??? é de acordo com CE ou CF?? Só por Deus!!!
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Talita e George Veras, cuidado com esses comentários.
Veja que a questão é de 2007. Hoje a maioria das bancas só levam em conta a CF sobre esse assunto. deteminando que o TRE tem composição fixa, apesar de o art da CE sobre esse assunto, não está revogado. Provavelmente a FCC hoje também tem um intedimento nesse sentido. Aqui mesmo no QC tem questão da banca com outro posicionamento.
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Pessoal. A letra E fala em 2° grau e na lei fala em 4° grau. Mas isso não exclui que os parentes de 2° grau não podem atuar. Se colocassem 1° grau ou 3° grau também estaria correta. A meu ver essa questão está correta, não tem o que reclamar, basta interpretar.
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Rafael,
Você e o Danyllo estão confundido os artigos.
Seu raciocínio está correto, porém não é o caso da alternativa e), porque a lei fala justamente de segundo grau.
O artigo 25, §6, afirma que não podem fazer parte do TRE pessoas que possuam entre si parentesco até quarto grau. Esse artigo não tem relação alguma com os candidatos as eleições, tem relação apenas com as pessoas que fazem parte de determinado TRE.
Já o artigo 14, § 3º, afirma que não poderão servir como juízes nos TREs ou como Juizes Eleitorais pessoas que possuam parentesco de até segundo grau com candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
São duas coisas totalmente diferentes.
Exemplificando:
Primos não podem ser membros do mesmo TRE. (de acordo com o Art 25, §6º do CE)
No entanto um membro do TRE/SP pode ser primo de um candidato a Governador de SP. ( de acordo com Art 14, §3º do CE)
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Em relação ao grau de parentesco, resumindo:
- Parentesco entre Juiz e candidato a cargo eletivo: até 2° grau.
- Parentesco entre Juiz e advogado de uma das partes: até 2° grau.
- Parentesco entre Juiz e alguma das partes: até 3° grau.
- Parentesco entre membros dos TSE e TRE: até 4° grau.
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a CF-88 previu apenas a composição FIXA de 7 Juízes nos TREs, o que deve ser considerado para fins de concurso. O art. 13 do Código Eleitoral, que prevê a quantidade Juízes dos TREs de até 9 Membros não foi revogado expressamente, mas perdeu aplicação por não ser previsto na CF. Para fins de provas (pelo menos do CESPE) este dispositivo está revogado, devendo ser considerados 7 Membros FIXOS nos TREs elencados na CF. E foi exatamente este o entendimento da banca CESPE em uma questão cobrada no TRE-BA que segue abaixo:
(CESPE/Tecnico/TRE-BA/2010) A legislação brasileira prevê que o TSE, composto de sete membros, pode ter sua composição aumentada, ao passo que os TREs, também compostos de sete membros cada um deles, não podem ter a sua composição aumentada.
Garabarito oficial: Certo
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A Constituição Federal está sempre acima das demais leis. Portanto, sempre que a banca não especificar a fonte legal da questão, prevalece a Constituição pela hierarquia.
Se tivesse especificado: "de acordo com o Código Eleitoral", então este deveria ser levado em conta.
Mas se analisarmos a CF, ela nos remeterá ao Código Eleitoral.
Art 121 da CF/88: Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Esta lei complementar, Código Eleitoral (que foi recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar) fala de aumento de membros para o TRE:
Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
Se a Constituição atribui a competência para o Código Eleitoral dispor sobre a organização e competência dos Tribunais, há então a possibilidade de entender que o mínimo de 7 membros é tanto para o TSE, quanto para o TRE, sendo que este poderá ter até no máximo 9 membros.
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O gabarito dessa questão está incompleto, o que torna a afirmação da letra E errada. O cônjuge, o parente consanguíneo legítimo, o ilegítimo ou o afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição podem atuar como juiz nos Tribunais Eleitorais. No entanto, eles devem se afastar da função no período que compreende a homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição. Esse é o único caso de afastamento que interrompe a contagem do tempo de serviço (dois anos, no mínimo) dos juízes aos Tribunais Eleitorais.
Leiam o art. 14, parágrafos 1º e 3º, do Código Eleitoral.
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Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.ƒ. CF/88, art. 96, II, a: proposta de alteração do número de membros. CF/88, art. 120, § 1°: composição dos tribunais regionais. V., também, art. 25 deste código.
ESSE É O TEXTO E COMENTÁRIO DO CE COMENTADO DO TSE.
PELO QUE DÁ PRA VER, PELO ARTIGO 96, II,A, DA CF, O TSE PODE PROPOR, ATRAVÉS DE LEI , A ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE MEMBROS DOS TRE'S.
E EU QUE PENSAVA QUE O ART. 13 NÃO TIVESSE SIDO RECEPCIONADO PELA CF!
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Gente de acd com a CF-tre fixo 7 e tse min 7 o que deve ser considerado para fins de prova.Aprendi em concursos q devemos optar pela mais correta das afirmativas no caso a letra E.abçs.
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Engraçado como o CESPE muda em um ano olhem a Q27635,
"A legislação brasileira prevê que o TSE, composto de sete membros, pode ter sua composição aumentada, ao passo que os TREs, também compostos de sete membros cada um deles, não podem ter a sua composição aumentada."
Na época acertei a Q50824 (de 2009) , hoje errei, baseado na Q27635 (de 2010).
Como pode isto?
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Sinceramente acho isso uma sacanagem com quem estuda e perde seu tempo fazendo a prova...é perde o tempo, pq não adianta estudarmos se a Cespe atua com "jurisprudência" própria, que de ano em ano é alterada...aff
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Sobre a alternativa c
Concordo com o comentário do Leonardo.
O número de membros dos TRE s é de no mínimo 7, podendo ser aumentado mediante proposta do TSE ao poder legislativo. Art. 96 I I a CF.
A parte do código eleitoral que fala sobre competência foi recepcionada pela CF, como se fosse lei complementar. Mas a que trata da organização não foi. Então desconsiderar o que o art. 13 do CE fala sobre máximo de 9 juízes.
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Resumindo.......................C
Os TREs terão obrigatoriamente sete juízes, número que não poderá ser reduzido nem elevado.
Elevado podeeeeeeeee!
Reduzido nãooooooooooo!
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cespe fdp
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Com relação a alternativa B.
O Art 26 da lei 4737/65 traz o seguinte: O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.
Só que este artigo foi parcialmente recepcionado pela CF/88. Como não existe mais a figura do terceiro Desembargador, o Corregedor Regional Eleitoral poderá ser qualquer membro do TRE.
O Presidente e o vice deverão continuar a ser os membros indicados como Desembargadores dos tribunais de justiça.
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Baxaria
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F*da essa alternativa (c) hein... Na dúvida, vamos pela "mais correta" ou "menos polêmica" e por isso é importante estudar o perfil da banca.
Letra (e) conforme art. 14 pár 3º do CE: "(...) não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais (TSE ou TREs) cônjuge ou parente consanguineo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição".
Bons estudos!
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melhor esquecer essa questão...
Código eleitoral:
§ 3o Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Em relação ao grau de parentesco, resumindo:
- Parentesco entre Juiz e candidato a cargo eletivo: até 2° grau.
- Parentesco entre Juiz e advogado de uma das partes: até 2° grau.
- Parentesco entre Juiz e alguma das partes: até 3° grau.
- Parentesco entre membros dos TSE e TRE: até 4° grau.
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GABARITO: E
| Lei 4.737 de 15 de Julho de 1965 - Código Eleitoral
| Parte Segunda- Dos Órgãos da Justiça Eleitoral
| Artigo 14
| § 3º
"Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição."
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
§ 3o Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
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Embora o CE preveja no art. 13 que o número de juízes dos TREs não será reduzido, mas poderá ser elevado até 9, tal disposição não foi recepcionada pela CF, que prevê o número certo de 07 juízes para o TRE. Tanto é assim que para membros do TSE prevê o número mínimo de 7.