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ID
152692
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CAPES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sabendo que os atos administrativos podem ser classificados, quanto à sua formação, em atos unilaterais e atos bilaterais, conforme sejam formados pela declaração jurídica de uma só parte ou por acordo de vontades entre as partes, tem-se como exemplo típico de ato bilateral a

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    Atos bilaterais são aqueles formados pela manifestação de vontade de mais de uma pessoa. Ex: Contrato administrativo.

    Concessão é o contrato administrativo pelo qual a Administração (Poder Concedente), em caráter não precário, faculta a alguém (Concessionário) o uso de um bem público, a responsabilidade pela prestação de um serviço público ou a realização de uma obra pública, mediante o deferimento da sua exploração econômica. – Este contrato está submetido ao regime de direito público.

  • LETRA C
    Concessão é a delegação contratual da execução do serviço, autorizada e regulamanetada pelo  Executivo.
    O Contrato de concessão é oneroso, bilateral, comutativo e personalíssimo.
  • Pessoal! Pelo amor de DEUS: se é ATO é UNILATERAL. Não existe no planeta terra ATO BILATERAL (só no planeta CESGRANRIO). Se há BILATERALIDADE, não estamos diante de um ATO e sim de um CONTRATO..
  • Concessão = Contrato = BILATERAL
  • Questão mal elaborada. O que ela aborda é o ato da administração que difere dos atos administrativos. O ato é sempre unilateral, o que pode haver é o interesse duplo, ou seja, o interesse da administração coincide com o do administrado.
  • Gabarito considerado foi a letra "C".

    Segundo o Professor Hely Lopes Meyrelles, " o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria."

    Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, o Ato administrativo é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial."

     

    Ou seja, nos dois conceitos é notório que todo ato administrativo é um ato unilateral.  Ato bilateral é contrato administrativo.  Portanto, questão deveria ser anulada.

  •  

    Na verdade a cesgranrio esta certa, porém duplamente certa ao meu ver as respostas seriam letra C e D (ambas são atos negociais (bilaterais)

    ATOS NEGOCIAIS ou DE CONSENTIMENTO ESTATAL (47) – Segundo Hely Lopes Meirelles são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. (48)

    Consoante escol de Diogo Figueiredo Moreira Neto os atos administrativos negociais contêm uma declaração de vontade da administração coincidente com uma pretensão do administrado. A manifestação de vontade do administrado não é requisito para a formação do ato, contudo, é necessária como provocação do Poder Público para sua expedição, bem como uma vez expedido, para que se dê a aceitação da vontade pública nele expressada. São unilaterais por conceito, embora já contenham um embrião de bilateralidade, já que de algum modo pressupõem a aceitação do administrado via provocação ao Poder Público, daí porque a nomenclatura atos negociais. (49) Tipos: Autorização, concessão, permissão, licença.

    Autorização – ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso do bem público no seu próprio interesse mediante (autorização de uso – fechamento de rua para realização de festa), ou exerça atividade (autorização de serviços de vans-peruas, táxi), ou a prática de ato, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia – porte de arma). Ex: art. 176, parágrafo primeiro, art. 21, VI, XI, XII, todos da Constituição Federal.

  • As declarações unilaterais de vontade (petição inicial, contestação, etc..) produzem efeitos imediatamente, já as declarações bilaterais (acordos) são atos que dependem de homologação do juiz para que possam surtir efeitos a terceiros. 

    A desistência da ação é ato unilateral quando ocorrer antes da contestação e ato bilateral quando ocorrer depois da contestação, uma vez que depende do consentimento do réu para isso.

  • UNILATERAL = ATO ADMINISTRATIVO.

     

    BILITERAL = CONTRATO ADMINISTRATIVO (A CONCESSÃO É UM CONTRATO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E O INTERESSADO).

     

    Concessão, no entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello[3], “é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço”.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,concessoes-de-servicos-publicos,48851.html

  • O examinador seria mais feliz, e a questão mais bem elaborada, se utilizasse a nomenclatura "atos simples" e "atos compostos" quanto à sua formação.