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ID
152707
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CAPES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

CONTRARIA a Lei nº 8.666/93 o edital de licitação que estabelece condições de pagamento do preço, prevendo:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    Art. 40, XIV, Lei 8666/93 - condições de pagamento, prevendo:

    a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.

  • Alternativa correta, letra A

    O que diz a lei 8.666/93:

    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    XIV - condições de pagamento, prevendo:

    a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

    c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

    e) exigência de seguros, quando for o caso;

  • Alternativa A - INCORRETA

    art. 40, XIV, a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

     

    Alternativa B - CORRETA

    art. 40, XIV, b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

     

    Alternativa C - CORRETA

    art. 40, XIV, c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

     

    Alternativa D - CORRETA

    art.40, XIV, d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

     

    Alternativa E - CORRETA

    art.40, XIV, e) exigência de seguros, quando for o caso;

  • Usando a lógica, a galera já fundamentou bem a questão. Parabéns!
    Soa bastante estranho o contratado ter que esperar 2 meses para receber o pagamento depois de adimplida sua parcela! (assim não dá)
    As demais assertiva estão tranquilas. 
  • prazo pagamento -> não superior a (30) dias

    - contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela

  • Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    XIV - condições de pagamento, prevendo:

    a) prazo de pagamento em relação à data final a cada período de aferição não superior a 30 (trinta) dias;

    a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;          

    b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

    c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data a ser definida nos termos da alínea a deste inciso até a data do efetivo pagamento;

    c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;             

    d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

    e) exigência de seguros, quando for o caso;

  • Questão concernente ao Estatuto Geral das Licitações: Lei 8.666/93 e, no âmbito dessa temática, requer que o candidato assinale a alternativa que contraria o disposto no edital, no tocante as condições de pagamento. Examinemos as 05 (cinco) alternativas lançadas pela Banca:

    Alternativa “a” incorreta. Diverge do estabelecido no art. 40, XIV, alínea “a” da Lei 8.666/93, que ora reproduzo, litteris: “Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela”.

    Alternativa “b” correta. Consoante o determinado no art. 40, XIV, alínea “b” da Lei 8.666/93, que ora reproduzo: “Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XIV - condições de pagamento, prevendo: b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros”.

    Alternativa “c” correta. Nos termos estabelecidos no art. 40, XIV, alínea “c” da Lei 8.666/93, in verbis: “Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XIV - condições de pagamento, prevendo: (...) c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento”.                      

    Alternativa “d” correta. Devidamente respaldada no teor do art. 40, XIV, alínea “d” da Lei 8.666/93, que ora transcrevo: “Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XIV - condições de pagamento, prevendo: d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos”.

    Alternativa “e” correta. Com base legal expressa no art. 40, XIV, alínea “e” da Lei 8.666/93, verbis: “Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XIV - condições de pagamento, prevendo: e) exigência de seguros, quando for o caso”.

    GABARITO: A.