LETRA D.
Art. 26 da Lei 8666/93. As dispensas previstas nos §§2º e 4º do art.17 e no inciso III e seguintes do art.24, as situações de inexigibilidade referias no art.25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art.8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e pulicaçãp na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos.
Inexigibilidade de licitação: "Profissional Con FÉ no STE"
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Inexigibilidade de licitação significa que é IMPOSSÍVEL licitar, não tem como realizar uma competição.
Enquanto dispensa de licitação é POSSÍVEL, mas a administração OPTOU por não realizar.
Lembre-se que o o rol da lei de inexigibilidade é EXEMPLIFICATIVO, pois não tem como estar presente na lei todas as possibilidades de inexigibilidade.
Enquanto o rol da lei de dispensa é TAXATIVO, só pode ser dispensada o que está exatamente escrito na lei.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.666 de 1993.
Tal lei regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Conforme o caput, do artigo 26, da citada lei, "as dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos."
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, conclui-se que, nas licitações públicas, as situações de inexigibilidade serão necessariamente justificadas, sendo condição de sua eficácia a comunicação, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do caput, do artigo 26, da lei 8.666 de 1993.
Gabarito: letra "d".