A) Art. 2º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
B) Art. 3º - O Conselho Federal de Psicologia tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da Profissão de Psicólogo, em todo o território nacional.
C) Art. 4º - O Conselho Federal é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.
D) Art. 5º - O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes.
E) Parágrafo único - o mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez.