Gabarito: E
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LEI Nº 5.766, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971 - CAPÍTULO IV - Do Exercício da Profissão e das Inscrições
Art. 11. Os registros serão feitos nas categorias de Psicólogo e Psicólogo Especialista (a)
Art. 12. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra o registro de um candidato (b)
Art. 13. Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição o candidato terá direito de recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo fixado no Regimento (c)
Art. 14. Aceita a inscrição, ser-lhe-á expedida pelo Conselho Regional a Carteira de Identidade Profissional, onde serão feitas anotações relativas à atividade do portador (d)
Art. 15. A exibição da Carteira referida no artigo anterior poderá ser exigida por qualquer interessado para verificar a habilitação profissional (e, gabarito)