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ID
1527604
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Foi publicado no Diário Oficial um Edital de licitação organizado pelo Município de Vassouras tendo por objeto a contratação de serviços de engenharia para construção de um Posto de Saúde. A modalidade licitatória escolhida foi a concorrência, e o tipo de licitação eleito foi “técnica e preço”. O Edital exige, na fase de habilitação, a apresentação de Certidão de Acervo Técnico dos profissionais integrantes das licitantes e proíbe a participação do autor do projeto básico no referido certame. O Edital foi objeto de impugnação. O argumento utilizado corretamente pelo impugnante foi:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. 
  • LETRA (C)


    Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)



    § 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório. 

  • A) ERRADA. É possível a utilização da concorrência, considerando que é permitida a utilização da modalidade mais complexa (concorrência) no lugar das menos complexas (tomada de preços), jamais o contrário.

    B) ERRADA. Art. 22, § 1o, da Lei 8.666/93 Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    C) CERTA. Art. 46 da Lei 8.666/93. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.

    § 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.

    D) ERRADA. Tratam-se de obras distintas. Um é o posto de saúde e outro é o Hospital Central. Logo, incabível a alegação de parcelamento ilegal.

    E) ERRADA. Art. 9o da Lei 8666/93 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Embora o enunciado não informe o valor da contratação, podemos afirmar que era possível o emprego da modalidade concorrência, haja vista o disposto no art. 23, §4º da Lei 8.666:

    § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    Conforme o dispositivo, a concorrência pode ser utilizada em qualquer caso em que também seja possível a utilização das demais modalidades (tomada de preço e convite). Ou seja, ainda que, em determinado caso, a lei permita o emprego da tomada de preço ou do convite, a Administração pode, como alternativa, usar a concorrência. Isso ocorre porque a concorrência é a modalidade de procedimentos mais complexos, que assegura mais publicidade e competitividade ao certame. Lembrando, contudo, que existem hipóteses em que a utilização da concorrência é obrigatória, como nas licitações para obras e serviços de engenharia de valor estimado superior a R$ 3,3 milhões.

    b) ERRADA. A Certidão de Acervo Técnico (CAT) é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, as obras ou serviços técnicos que constituem o acervo técnico do profissional, ou seja, é o documento que certifica o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo de sua vida profissional. A Lei 8.666/93 permite que a Administração exija documentos dessa natureza como prova de qualificação técnica dos licitantes. Veja:

    Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    (...)

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    (...)

    § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:                     

    I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

    Logo, a exigência do CAT não representa violação ao princípio da competitividade.

    c) CERTA, conforme o art. 46, §3º da Lei 8.666/93:

    § 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo [melhor técnica e técnica e preço] poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.

    Logo, como se trata de licitação de obra, deveria haver autorização da maior autoridade da Administração para o emprego do tipo técnica e preço.

    d) ERRADA. A banca está sugerindo a aplicabilidade do seguinte dispositivo da Lei 8.666/93

    Art. 23, § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

    Contudo, o referido dispositivo não se aplica ao caso. Primeiro porque as obras do Hospital e do Posto de Saúde seriam objetos distintos, e não parcelas de uma mesma obra ou serviço. Segundo porque, ainda que fossem parcelas de uma mesma obra, a modalidade de licitação utilizada foi a concorrência, a mais completa possível; logo, não podemos afirmar que houve parcelamento ilegal do objeto com vistas ao emprego de modalidade licitatória mais simples.

    e) ERRADA. A vedação está consonância com o art. 9º, I da Lei 8.666/93, razão pela não poderia ser objeto de impugnação:

    Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    Gabarito: alternativa “c”