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Gabarito: D.
CPP: "Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;"
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....se possivel....
nao esqueca...
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Segundo o STF e o STJ este meio de prova
(reconhecimento por foto ou voz) pode ser usado, desde que seja
corroborado por outras provas produzidas em juízo (deve obedecer ao
procedimento previsto no art. 226).
Por vezes, a voz humana tem alguma particular
característica, seja no modo de falar, na pronúncia de certas consoantes, ou
com forte dialeto regional. São elementos que podem levar ao chamado ‘clichê
fônico'. O art. 226 do CPP estatui regras específicas a respeito do
reconhecimento de pessoa. Mutatis mutandis, sendo o caso de reconhecimento
auditivo, cautelas não menores devem ser observadas, pois, se o olho humano
está sujeito a equívocos, com muito maior razão o ouvido. (BRASIL. Ap. Crim. n.
310.863 - São Paulo - TACrimSP - 5ª Câmara - Rel. Juiz Adalto Suannes 21.9.82 -
RT n. 567, p. 332.333).
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Letra "a" Errada: embora o Reconhecimento Fotográfico não
encontre previsão legal, tem ela sido admitida como meio de prova,
quando, corroborado por outros meios de prova, OBSERVA-SE o procedimento
previsto no art. 226 do CPP.
STF HC 74297/SP: "Embora deva
ele ser avaliado com maiores cautelas, não se pode recusar valor
probatório ao reconhecimento fotográfico realizado sob o crivo do
contraditório, mormente na impossibilidade da recognição pessoal e
direta do réu revel que, após o comentimento do crime, fugiu para os EUA."
Letra "b" Errada: Não
importa se não há previsão legal. ADMITE-SE o reconhecimento de voz,
assim como o fotográfico (Renato Brasileiro). O reconhecimento de voz é
conhecido como clichê fônico (ex: assalto realizado por bandidos
encapuzados. A vítima pode fazer o reconhecimento através da voz dos
bandidos)
Letra "c" Errada: STF:HC 77576 / RS - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Min. NELSON JOBIM Julgamento: 02/02/1999: "4. O reconhecimento de pessoas,
feito perante o juiz em audiência, é válido como meio de prova.
Prescinde das formalidades previstas no CPP, art. 226, eis que ocorrido
sob o princípio do contraditório. Ao contrário do que ocorre na fase
pré-processual. No inquérito policial sim, deve ser obedecido o
disposto no CPP, art. 226, com a lavratura do auto de reconhecimento."
Letra "d" correta: vide art. 226, II do CPP.
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Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
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Embora o Reconhecimento Fotográfico não encontre previsão legal, tem sido admitido como meio de prova, quando, corroborado por outros meios de prova!
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Assertiva D
segundo o Código de Processo Penal, a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras pessoas que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.
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Assertiva 'C' incorreta, tendo em vista que o Parágrafo único do art. 226 do CPP explicita que "o disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento." Da mesma forma, a jurisprudência está alinhada ao dispositivo do CPP.
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GABARITO: D
A) O reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório. Ademais, como na hipótese dos autos, os testemunhos prestados em juízo descrevem de forma detalhada e segura a participação do paciente no roubo. (STF)
B) O reconhecimento de voz ou auditivo, embora não previsto no CPP, sode ser efetivado, dando-se a ele o valor que o juiz julgar conveniente em face das circunstâncias e cautelas que cercaram a sua realização. (Ada Pellegrini Grinover; Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho. As nulidades no processo penal, 12. ed., p. 158)
C) A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova, situação que ocorre nos autos. (STJ)
D) Art. 226 Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
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Novo (27/10/2020) entendimento do STJ (HC 598.886) sobre o tema:
Reconhecimento por foto não basta para condenação, decide STJ. 6ª turma absolveu homem condenado por assalto exclusivamente com base em reconhecimento de testemunhas por foto.
Ainda:
I) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
II) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
III) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
IV) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Não é recomendação, é procedimento obrigatório.
Já havia decisão do STF no ano de 1997 nesse sentido (HC75.331/SP).
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RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
ACAREAÇÃO
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
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Gabarito: D
Atualização jurisprudencial a respeito do tema:
Segundo o STJ, o reconhecimento por foto não basta para condenação.
Espero que ajude. Bons estudos!
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LETRA A - ENTENDIMENTO DO STJ.
O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?
Origem: STJ
O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?
• NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma.
As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.
• SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:
1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
STJ. 6ª Turma. HC 598886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).
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O reconhecimento de pessoa, realizado na fase do INQUÉRITO POLICIAL, apenas é apto quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP - que não são meras recomendações, sob pena de nulidade da prova.
(STJ, HC 598.886)
A exigência se aplica não apenas ao reconhecimento pessoal presencial, mas também ao fotográfico (STJ, RHC 133.408) e fonográfico (STJ, HC 461.709), devendo a pessoa, foto ou gravação ser comparada com outras semelhantes.
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Divergência quanto á letra C:
O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal).
O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?
• NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma. As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.
• SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:
1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684)
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a) Se não há como fazer o reconhecimento pessoal, é possível fazer o reconhecimento fotográfico.
b) O reconhecimento fonográfico possui valor probatório, apesar de não estar previsto na legislação processual penal.
c) É perfeitamente possível que haja o reconhecimento pessoal em juízo.