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ID
1528630
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Magrillo, criminoso contumaz, foi abordado pela polícia, sob possível suspeita de prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Conduzido à delegacia de polícia, mesmo sem estar em estado flagrancial e sem determinação judicial, foi instado a entrar em contato com os últimos terminais telefônicos que se encontravam gravados em seu celular. A conversa, então, foi gravada, com conhecimento de Magrillo, após ser determinado, pelo delegado, que ele efetuasse diálogos ditados pela própria autoridade policial e utilizasse o sistema de viva voz. Tal fato gerou a identificação de Magrillo como partícipe do crime. Nesse caso, a prova é:

Alternativas
Comentários
  • letra B 

    "...mesmo sem estar em estado flagrancial e sem determinação judicial..." a detenção é claramente ilegal

  • Gabarito: Letra B

    Diferenças entre: 

    a) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICAS --> 2 interlocutores e 1 um terceiro que grava sem nenhum dos dois saberem. 

    ´´Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba. Para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial (entendimento pacífico).``

    Ex: polícia, com autorização judicial, grampeia os telefones dos membros de uma quadrilha e grava os diálogos mantidos entre eles. 

    b) ESCUTA TELEFÔNICA: 2 interlocutores e 1 terceiro que grava COM deles sabendo. 

    ´´Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta. Para que seja realizada éindispensável a autorização judicial (posição majoritária).``

     Ex: polícia grava a conversa telefônica que o pai mantém com o sequestrador de seu filho

    c) GRAVAÇÃO TELEFÔNICA (gravação clandestina): apenas 2 interlocutores, sendo que um desses faz a gravação sem que o outro saiba ou autorize.

    ´´Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial.``

     Ex: mulher grava a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la.

    Obs: Também é chamada de gravação clandestina (obs: a palavra �clandestina� está empregada não na acepção de �ilícito�, mas sim no sentido de �feito às ocultas�).

    Obs: A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO 

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/validade-da-gravacao-realizada-pela-mae.html

  • Assertiva correta "B".

     

    É o que a doutrina chama de "Aviso de Miranda". 

  • Obrigar o suspeito a colocar seu celular em “viva voz” no momento de uma ligação é considerado prova ilícita, assim como as que derivarem dela Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603).

  • O STF continua entendendo que captação por terceiro (escuta) vai exigir determinação jurisdicional. O mesmo STF vai entender, entretanto que a gravação telefônica (gravação clandestina) vai ser sempre prova lícita, porque se o legislador condicionou a previa autorização jurisdicional a captação por terceiro, então a contrario sensu a gravação vai ser sempre prova licita.

     

    Desta forma, segundo o STF a gravação telefônica é prova lícita, independentemente de autorização jurisdicional. Afinal o legislador só condicionou em se tratando de captação por terceiro (escuta), lembrando que o interlocutor ao grava-la dispõe da sua própria intimidade. Ou seja, a gravação hoje é uma prova liberada, porque o legislador condicionaria a prévia determinação jurisdicional à captação por terceiro, ao passo que na gravação é o interlocutor gravando a sua própria conversa. Portanto é o próprio interlocutor gravando sua própria conversa, dispondo assim da sua própria intimidade, sendo prova liberada.

     

    Essa jurisprudência especialmente em uma prova para DEFENSORIA deve ser criticada, porque o STF olvidou que a regra é o sigilo das comunicações telefônicas, logo as exceções devem ser interpretadas restritivamente. E o interlocutor também estaria dispondo da intimidade do outro.

     

    O problema vem com autores como POLASTRI e STJ que diz que gravação é prova liberada por ser interlocutor dispondo da sua própria intimidade. Na escuta é terceiro que está captando, mas com a anuência de um dos interlocutores, resultado disso é que pelo menos no STJ foi tomado um passo além, dizendo que as escutas telefônicas também estariam liberadas dispensando autorização judicial prévia.

     

    Desta forma, segundo o STJ as escutas telefônicas também traduziriam provas liberadas, porque embora obtidas por terceiros contam com a anuência prévia de um dos interlocutores. Esta orientação, entretanto no STF ainda não emplacou, aproximando-se a escuta da interceptação para fins de também admiti-la, porém por determinação jurisdicional.

     

    Gabarito: B

     

    Módulo Processo Penal: Marcos Paulo Vieira Dutra.

  • GABARITO B


    O privilégio contra a auto-incriminação - nemo tenetur se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição - além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. - importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em "conversa informal" gravada, clandestinamente ou não.


    bons estudos

  • AVISO DE MIRANDA

    Nenhuma validade pode ser conferida às declarações feitas pela pessoa à polícia, a não ser que antes ela tenha sido claramente informada de:

    1) Que tem o direito de não responder;

    2) Que tudo o que disser pode vir a ser utilizado contra ele;

    3) Que tem o direito à assistência de defensor escolhido ou nomeado.

  • Magrillo, criminoso contumaz, foi abordado pela polícia, sob possível suspeita de prática do crime previsto no artigo 157, § 2 º, I e II, do Código Penal. Conduzido à delegacia de polícia, mesmo sem estar em estado flagrancial e sem determinação judicial, foi instado a entrar em contato com os últimos terminais telefônicos que se encontravam gravados em seu celular. A conversa, então, foi gravada, com conhecimento de Magrillo, após ser determinado, pelo delegado, que ele efetuasse diálogos ditados pela própria autoridade policial e utilizasse o sistema de viva voz. Tal fato gerou a identificação de Magrillo como partícipe do crime. Nesse caso, a prova é:

    ilícita, uma vez que, além de Magrillo se encontrar ilegalmente detido, não foi advertido pela autoridade policial de seu direito de não autoincriminação, garantia prevista na Carta Política Brasileira.

    O DIREITO PERMITE A AUTOINCRIMINAÇÃO, NÃO PERMITE É A AUTOINCRIMINAÇÃO FORÇADA/OBRIGADA.

    VOCÊ PODE ATÉ SE AUTOINCRIMINAR, NÃO PODE É SER FORÇADO A AUTO SE INCRIMINAR.

    o privilégio ou princípio (a garantia) da não auto-incriminação

    Nemo tenetur se detegere ou

    Nemo tenetur se ipsum accusare ou

    Nemo tenetur se ipsum prodere

    significa que ninguém é OBRIGADO a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser OBRIGADO, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

    Qualquer tipo de prova contra o réu que dependa (ativamente) dele só vale se o ato for levado a cabo de forma voluntária e consciente. São intoleráveis a fraude, a coação, física ou moral, a pressão, os artificialismos etc. Nada disso é válido para a obtenção da prova. A garantia de não declarar contra si mesmo (que está contida no art. 14.3, g, do PIDCP, assim como no art. 8º, 2, g, da CADH) tem significado amplo. O não declarar deve ser entendido como qualquer tipo de manifestação (ativa) do agente, seja oral, documental, material etc.

    Obrigar o suspeito a colocar seu celular em “viva voz” no momento de uma ligação é considerado prova ilícita, assim como as que derivarem dela.

    Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

  • O chamado “Aviso de Miranda” ou “Miranda Rights” ou ainda “Miranda Warning”.

    A cena é familiar para qualquer pessoa que já assistiu filmes policiais americanos: enquanto o suspeito abordado pela polícia é algemado, um dos agentes de segurança fala ao acusado (em tradução livre):

    - você tem o direito de permanecer em silêncio

    - qualquer coisa que disser poderá ser usada contra você no tribunal.

    - você tem direito a um advogado.

    -Se não pude pagar um advogado, o Estado indicará um.

    O termo tem origem no caso Miranda versus Arizona julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos em 1966. Em 1963, o imigrante mexicano Ernesto Miranda foi acusado pela policia de Phoenix, Arizona, de rapto e estupro de duas mulheres.

    Ao ser preso, Miranda foi interrogado por quase duas horas sem ser informado sobre seu direito constitucional ao silêncio ou assistência de um advogado. Tendo sido reconhecido pelas vitimas e confessado o crime, foi condenado à prisão pela Suprema Corte do Estado do Arizona.

    Irresignada, a defesa do acusado levou o caso até a Suprema Corte Americana que, em uma decisão histórica, declarou que qualquer pessoa sob a custódia da autoridade policial deveria ser informada de seu direito ao silêncio e a não autoincriminação antes de qualquer interrogatório, reafirmando assim garantias expressas na quinta emenda da Constituição dos Estados Unidos.

  • Mormente, a prova resultante da colaboração de ligação recebida pelo investigado no modo viva voz por determinação da polícia é NULA. conforme, entendimento do STJ 5° turma, REsp 1630097/RJ .