DA AÇÃO CONTROLADA
A ação controlada está prevista no art. 8º da Lei n. 12.850/13, mas também está prevista em outros diplomas legais como na Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas), Lei n. 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro).
Diferentemente dos diplomas citados, a nova Lei de Organizações Criminosas traz como inovação a não necessidade de autorização judicial para que o agente policial competente aja de forma controlada na formação de um flagrante retardado. No § 1º do art. 8º, tem-se que "o retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público”, ou seja, a autoridade policial deverá claramente informar ao magistrado a sua ação controlada, contudo não depende de autorização, o juiz apenas poderá definir limites ouvindo o Ministério Público. Enquanto na figura do agente infiltrado e da colaboração premiada faz-se necessária a autorização judicial.
O principal objetivo de um flagrante retardado é a obtenção de informações concretas que não seriam possíveis de obtê-las por outra forma, assim no momento oportuno o agente pode definir que essa seja uma possibilidade de findar de uma melhor forma a investigação.
OBS: Outra novidade é a abertura de ação controlada para agentes administrativos, estes podem, assim como agentes policiais, agir de maneira a acumular mais informações e consolidar linhas investigatórias, definindo o melhor momento para a intervenção. Exemplos de agentes administrativos são membros de corregedorias, agentes da Receita Federal.