SóProvas


ID
1528666
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os direitos fundamentais exercem múltiplas funções na ordem jurídica, que se justificam pelo contexto histórico em que foram gerados, como pela compreensão da dupla perspectiva subjetiva-objetiva desses direitos. Nessa perspectiva, verifica-se que a função de

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    As idéias de constituição e direitos fundamentais são, no âmbito do pensamento da segunda metade do século XVIII, manifestações paralelas e direcionadas como limites normativos ao poder estatal; o pensamento reproduzido encontrava-se em sintonia com o que dispunha o artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789: “toda sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada não possui Constituição”. 

    Estavam, então, lançadas as bases do que passou a ser o núcleo material das primeiras constituições escritas, de matriz liberal-burguesa, ou seja, a noção da limitação jurídica do poder estatal, mediante a garantia de alguns direitos fundamentais e do princípio da separação dos poderes. Os direitos fundamentais integram, portanto, ao lado da definição de Estado, do sistema de governo e da organização do poder, a essência do Estado constitucional, consagrando a vinculação entre as idéias de Constituição, Estado de Direito e direitos fundamentais.
  • Tiago boa noite, qual doutrina vc indica para aprofundar nesta disciplina de direito fundamental...


  • ABBSSSTRRRAAATAAAA...MAS


    D- defesa, originária na matriz liberal-burguesa, corresponde ao direito ao não impedimento às ações do titular do direito fundamental:

     1ª Geração = LIBERDADE = PRESTAÇÃO NEGATIVA (NÃO FAZER) DO ESTADO NA LIBERDADE = NÃO IMPEDIR A LIBERDADE.



  • acertei....maaaas questão muito abstrata

  • não entendi a questão.

  • Caraca, essa prova de Constitucional da UEG foi uma das mais pauleiras que já vi. Praticamente só caiu Teoria da Constituição. 

  • Cara! assim, analisei a questão do ponto de vista das dimensões ou gerações do direito: LIBERDADE/IGUALDADE E FRATERNIDADE

    A primeira dimensão diz respeito aos direitos civis e políticos,( LIBERDADE) com atuação predominantemente legislativa no sentido de NÃO interferir nos direitos fundamentais.(DEFESA)

    A segunda dimensão diz respeito aos direitos sociais( igualdade), com atuação predominante do poder executivo, no sentido de PROMOVER o bem estar social ( PRESTAÇÃO)

    A terceira dimensão diz respeito aos direitos de cooperação( fraternidade), dos quais o meio ambiente ecologicamente preservado e os direitos do consumidor fazem parte.

  • Li uma, duas, três... e nada! Não entendi '-'

     

     

    Salmos 37:5

  • Galera, 

    Faz um esforço ai, quando explicar uma quetão cabulosa que nem essa ai, coloca a fonte, faz o favor. 

     

    Obrigado.

  • A questão assusta mais do que é difícil. Vamos lá:

    A: função de prestação (que merda é isso!!?? Simples, prestação é o dever do Estado de prestar, ou seja, de atuar positivamente (Direitos Sociais, por exemplo). Obviamente isso não está associado ao pensamento liberal... ERRADA

    B: função de defesa (e agora!!?? Simples, defesa é o impedir o Estado de afastar suas prerrogativas, suas liberdades (direitos individuais, direitos políticos). Está associada ao pensamento liberal, e não à matriz social... ERRADA

    C: essa tava indo bem até a igualdade FORMAL. Ora o objetivo é a igualdade material, e não meramente formal... ERRADA

    D: CERTA

    Espero ter ajudado ;)

  • Função de defesa ou liberdade: A função de defesa ou de liberdade impõe ao Estado um dever de abstenção. Dever de não-interferência ou de não-intromissão, respeitando-se o espaço reservado à sua autodeterminação.

     

    Função de prestação: A função prestacional atribui à pessoa o direito social de obter um benefício do Estado, impondo-se a este o dever de agir, para satisfazê-lo diretamente, ou criar as condições de satisfação de tais direitos. Caracterizam-se por exigir do Estado uma atuação positiva para atenuar desigualdades fático-sociais. Esses direitos se diferenciam em dois grandes grupos:

    Prestações jurídicas: Visam a atuação positiva do Estado para a proteção de bens jurídicos entendidos como direitos fundamentais. Exemplo – Art. 5º, XLIII da CF: produção de leis para definição de crimes hediondos, regulamentando o referido dispositivo constitucional; 
    Prestações materiais: São direitos a prestação em sentido estrito, visando atenuar desigualdades fático-sociais. Exemplos – Arts. 6º, 205, 215, todos da CF.

     

    Função de proteção perante terceiros: os direitos fundamentais das pessoas precisam ser protegidos contra toda sorte de agressões.

  • Letra (d)

     


    As idéias de constituição e direitos fundamentais são, no âmbito do pensamento da segunda metade do século XVIII, manifestações paralelas e direcionadas como limites normativos ao poder estatal; o pensamento reproduzido encontrava-se em sintonia com o que dispunha o artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789: “toda sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada não possui Constituição”. 

    Estavam, então, lançadas as bases do que passou a ser o núcleo material das primeiras constituições escritas, de matriz liberal-burguesa, ou seja, a noção da limitação jurídica do poder estatal, mediante a garantia de alguns direitos fundamentais e do princípio da separação dos poderes. Os direitos fundamentais integram, portanto, ao lado da definição de Estado, do sistema de governo e da organização do poder, a essência do Estado constitucional, consagrando a vinculação entre as idéias de Constituição, Estado de Direito e direitos fundamentais.

  • Nunca nem vi

  • naveguei em águas desconhecidas.

  • Já dizia o velho poeta concruseiro: "Li.Reli.Não entendi.Chutei.Errei."

  • d) correta. Segundo a teoria dos status de Jellinek: a) Status passivo: é aquele em que se encontra o indivíduo detentor de deveres perante o Estado. É um estado de subordinação em relação ao Estado. Aqui o indivíduo é meramente detentor de deveres;  b)       Status ativo: o indivíduo possui competências para influenciar a formação da vontade estatal. Ex. direitos políticos. Voto; c) Status negativo: é aquele em que o indivíduo goza de um espaço de liberdade diante das possíveis ingerências.  (direitos individuais); d) status positivo: é aquele em que o indivíduo tem o direito de exigir do Estado determinadas prestações positivas. (direitos sociais). 

    Ademais, para a Classificação Trialista: 

    a)       Direitos de defesa: são os direitos liberais clássicos, presentes nas primeiras constituições escritas. Tem objetivo de proteger o indivíduo contra o arbítrio do Estado. Liberdades individuais. São basicamente os direitos e garantias individuais. Conferem ao indivíduo status negativo ao indivíduo. Exigem, principalmente, uma abstenção por parte do Estado.

     

    b)      Direitos a prestações: exigem do Estado prestações materiais e jurídicas, ou seja, esses direitos são direitos que conferem ao indivíduo um status positivo. Na CF/88 representam basicamente os direitos sociais. 

     

    c)       Direitos de participação: permitem a participação do indivíduo na vida política do Estado. Direitos de nacionalidade e direitos políticos. Confere ao indivíduo o status ativo, posição que pode influenciar na formação política do Estado.

     

    Destarte, o status negativo ou direitos de defesa está associado aos direitos fundamentais de primeira geração (direitos civis e políticos), que exigem abstenção do Estado para que possam ser usufruídos pela população, de origem liberal -burguesa consagrada pela Revolução Francesa (século XXVIII), Constituição dos Estados Unidos de 1787 e Constituição Francesa  de 1791. Assim sendo, trata-se de igualdade forma, que exige tratamento isonômico dos cidadãos garantido pela Constituição.

    Por outro lado, o status positivo ou direitos prestacionais está relacionado aos direitos fundamentais de segunda geração, que exigem comportamento ativo do Estado para a satisfação dos direitos sociais, isto é, os indivíduos podem exigir que os direios sociais (saúde, educação, por exemplo) sejam efetivamente prestados pelo Estado. Trata-se do Constitucionalismo Social consagrado pela Constituição Mexicana de 1917 e Constituição Alemã de Weimar após o fim da Primeira Guerra Mundial. Com efeito, trata-se da igualdade material (tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade).

    a) errada. Trata-se dos direitos de defesa.

    b) errada. Trata-se dos direitos prestacionais

    c) errada. Corresponde ao direito à igualdade substancial, por se tratarem de direitos prestacinais, de segunda geração (direitos sociais) ou de status positivo.

  • Odeio esse videos do QC, perdemos tempo. Respostas dos professores escrita bem mais prática.

  • escrevi o que a professora falou:

    Perspectiva subjetiva dos direito fundamentais – posição jurídica do individuo , importância que é do individuo em relação ao estado ou outros titulares de direitos fundamentais, essa exigência do individuo com o estado ou outros indivíduos pode ser de ação ou abstenção

    Objetiva – proteção do dir fundamentais com relação a uma coletividade

    Funções:

    Defesa ou liberdade impõe ao estado um dever de abstenção do estado, não interferência

    Prestação – direito da pessoa de obter um beneficio do estado

    Proteção – direito que deve ser protegido do estado com relação ao seu individuo ou cidadão

    Não discriminação – diz respeito a todos os direitos fundamentais, mesmo daquelas minorias

  • Gabarito: letra D, pois a função de defesa ou liberdade reflete a abstenção do Estado quanto ao exercício do titular do direito fundamental.

     

    * Perspectiva Subjetiva dos Direitos Fundamentais: Reflete a posição e importância jurídica que tem o individuo para o Estado e também quanto aos outros titulares de direitos fundamentais, sendo essa perspectiva vista por meio de uma ação ou abstenção (inércia).

     

    * Perspectiva Objetiva: Retrata o dever de proteção (Estado) dos direitos fundamentais em relação a coletividade.

     

    * Tipos de Função:

     

    - Defesa ou Liberdade: Impõe ao Estado um dever de abstenção, ou seja, não interferência nas relações indivíduais;

     

    - Prestação: É o direito que tem a pessoa de obter um beneficio do Estado;

     

    - Proteção: Reflete a proteção que deve ser dada pelo Estado para os seus indivíduos;

     

    - Não discriminação: Diz respeito a prestação igualitária dos direitos fundamentais, mesmo aqueles referente as minorias.

  • "Eu não entendi o que ele falou".

  • Saudades do "poetaconcurseiro"..ele me dava força, após responder questões assim e errar. #volta

  • 'tudo é qualquer coisa'.

  • A respeito da alternativa "C".

    "Prestação, tributária do pensamento social, corresponde ao direito à igualdade formal na prestação da tutela jurisdicional."

    A meu ver, o erro está apenas na utilização do conceito formal de igualdade.

    Caso estivesse dizendo "igualdade MATERIAL" a alternativa estaria correta, pois esta se refere a justiça social, direitos de segunda dimensão e AÇÕES AFIRMATIVAS do Estado.

    Bons estudos.

  • a) Prestação, tributária do pensamento liberal, corresponde ao direito a prestação de tutela contra as inserções na esfera individual

    ERRADA. Do pensamento liberal foram cunhados direitos de autonomia e defesa (correlatos aos direitos de 1ª dimensão / Estado Liberal / Iluminismo / Direitos Individuais / Civis e Políticos). O direito a prestações é atrelado ao pensamento social, de 2ª dimensão.

    b) Defesa, originária da matriz social, corresponde ao direito de defesa contra as ações lesivas à isonomia na distribuição dos bens jurídicos.

    ERRADA. Como dito acima, a defesa e autonomia têm matriz liberal. Direitos Prestacionais são os que possuem matriz social (de 2ª dimensão / Estado Social / Igualdade / Direitos Econômicos, Sociais e Culturais)

    c) Prestação, tributária do pensamento social, corresponde ao direito à igualdade formal na prestação da tutela jurisdicional.

    ERRADA. Entendo que o erro na frase está em igualdade formal, quando, em verdade, busca-se a igualdade material, isonômica, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade, fazendo com que direitos humanos e fundamentais cumpram sua função social.

    d) Defesa, originária na matriz liberal-burguesa, corresponde ao direito ao não impedimento às ações do titular do direito fundamental.

    CERTA. Como dito na primeira assertiva, da matriz liberal se originaram direitos de primeira geração, calcadas na defesa e na autonomia.

  • acertei por que lembrei da 1º Dimensão dos direitos fundamentais, civis e políticos aos quais exigia-se um não fazer do estado, mais precisamente quando a burguesia lutou contra o absolutismo monárquico, que culminou com a revolução francesa, daí os ideias ligados as dimesões dos direito humanos: LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE.

  • A - prestação: tributária do pensamento SOCIAL - somente com o Estado Social é que o Poder Público começa a prestar serviços à comunidade. Na fase liberal, havia tão somente a abstenção do Estado, uma mera igualdade formal.

    B - defesa: originária da matriz LIBERAL - na fase liberal o Estado não intervém, há uma abstenção do Estado com a limitação do Poder, sendo essa uma defesa da sociedade contra arbítrios do Poder.

    C - prestação: tributária do pensamento SOCIAL - corresponde a igualdade MATERIAL, uma vez que a igualdade formal garantida na fase liberal já não era suficiente, o Estado começa a atuar, prestando serviços e garantindo direitos ao povo.

  • Putzgrila.

  • Jesus amado. Nunca nem vi

  • fiz foi cochilar com esse video do QC

  • O que eu consegui anotar da explicação da prof. em vídeo:

    Perspectiva subjetiva-objetiva dos Direitos Fundamentais

    "Subjetiva: é o olhar do Direito Fundamental de determinado indivíduo com relação ao Estado e com relação aos demais indivíduos (posição jurídica do indivíduo), pode ser uma ação ou abstenção;

    Objetiva: é a perspectiva de proteção dos DF's de uma coletividade.

    Funções:

    Defesa: abstenção ou não interferência estatal;

    Prestação: benefício prestado pelo Estado;

    Proteção: direito que deve ser protegido, a não discriminação até mesmo das minorias por parte do Estado."

  • Não entendi nada mas marquei D de Deus. Li os comentários e pá, a pouca luz se fez. Obrigada =)

  • Preferia o modelo anterior de gabarito comentado texto rápido. com os vídeos perdemos tempo

  • Entendi foi nada.

  • Nível NASA!!!!!

  • Típica questão que eu não perderia nem tempo, iria pular e voltar nela dps.

  • Direitos fundamentais se dividem em direitos prestacionais e direitos de defesa

    Os direitos de defesa se relacionam com a 1ª geração dos DH (direitos humanos), de origem liberal, as quais buscam por direitos políticos e civis, exigindo que o Estado não interfira nas liberdades individuais e coletivas, abrangendo os chamados direitos negativos, nos quais o Estado deixa de fazer algo para não interferir na liberdade do detentor de direitos fundamentais. Por isso correta a afirmativa e) defesa, originária na matriz liberal-burguesa, corresponde ao direito ao não impedimento às ações do titular do direito fundamental. Ou seja o Estado NÃO PODE IMPEDIR OS DIREITOS DOS TITULARES DO DIREITO FUNDAMENTAL, ELE TEM QUE FICAR QUIETO, DEIXANDO DE SE IMPOR PARA GARANTIR AS LIBERDADES.

    Os direitos prestacionais têm relação com a 2ª geração dos DH (direitos humanos), de origem social, os quais cobram um dever positivo do Estado, para sanar as desigualdades sociais, assim, o Estado deve buscar pela igualdade material, ou seja, tratar igualmente os iguais, MAS desigualmente os desiguais em determinados casos concretos para garantir direitos fundamentais.