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Letra (a)
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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Minha interpretação é de que trata-se de prescrição por envolver prestação de renda temporária, prevista no art 206,§ 3º, II do CC/02, mas fiquei meio em dúvida se não seria decadência, pq também se aplica na decadência os Art 195 e 198 do CC, conforme Artigo 208 CC. ma s não estou bem seguro disso.
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Análise das alternativas:
B) a decadência não corre contra ausentes do país em serviço público da União,
dos estados ou dos municípios.
Código Civil:
Art. 198.
Também não corre a prescrição:
II - contra
os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
A prescrição não corre
contra ausentes do país em serviço público da União, dos estados ou dos
municípios.
Incorreta letra “B".
C) a prescrição não corre contra servidores públicos ausentes do país, qualquer
que seja a atividade a realizar no exterior.
Código Civil:
Art. 198.
Também não corre a prescrição:
II - contra
os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
A prescrição não corre contra os servidores
públicos ausentes do país que estejam em serviço público da União,
dos estados ou dos municípios.
Incorreta letra “C".
D) a decadência não corre contra servidores públicos em viagem ao exterior,
desde que esteja pendente uma condição suspensiva.
Código Civil:
Art. 198.
Também não corre a prescrição:
II - contra
os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
A prescrição não corre
contra servidores públicos ausentes do país que estejam em serviço público
da União, dos estados ou dos municípios.
Incorreta letra “D".
A) a prescrição não corre contra ausentes do país em serviço público da União, dos estados ou dos municípios.
Código Civil:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
A prescrição não corre contra ausentes do país em serviço público da União, dos estados ou dos municípios.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
Gabarito
A.
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RECORDANDO SOBRE O TEMA:
Enquanto a prescrição é a perda da pretensão, a decadência é a perda do direito.
PRESCRIÇÃO: A prescrição extingue o direito à pretensão, ou seja, o poder de exigir algo de alguém por meio de um processo jurídico, caso esse direito não tenha sido utilizado em determinado espaço de tempo.
O direito material ainda existe, porém ele não pode ser alcançado por vias jurídicas.
A prescrição pode ser alegada a qualquer momento pelas partes.
DECADÊNCIA: Na decadência, também chamada de caducidade, o que se perde é o próprio direito material, por falta do uso desse direito.
Nele, existe um direito, e seu pedido deve ser formalizado na justiça dentro de determinado prazo. Caso a formalização não seja feita, o direito deixa de existir.
Na decadência, a ação deve ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Não corre a prescrição:
- entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
- entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
- entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela;
- contra os incapazes (ver tópico Incapacidade Civil);
- contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
- contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:
Análise das alternativas:
B) a decadência não corre contra ausentes do país em serviço público da União, dos estados ou dos municípios.
Código Civil:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
A prescrição não corre contra ausentes do país em serviço público da União, dos estados ou dos municípios.
Incorreta letra “B".
C) a prescrição não corre contra servidores públicos ausentes do país, qualquer que seja a atividade a realizar no exterior.
Código Civil:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
A prescrição não corre contra os servidores públicos ausentes do país que estejam em serviço público da União, dos estados ou dos municípios.
Incorreta letra “C".
D) a decadência não corre contra servidores públicos em viagem ao exterior, desde que esteja pendente uma condição suspensiva.
Código Civil:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
A prescrição não corre contra servidores públicos ausentes do país que estejam em serviço público da União, dos estados ou dos municípios.
Incorreta letra “D".
A) a prescrição não corre contra ausentes do país em serviço público da União, dos estados ou dos municípios.
Código Civil:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
A prescrição não corre contra ausentes do país em serviço público da União, dos estados ou dos municípios.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
Gabarito A.
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Quais são as principias diferenças entre decadência e prescrição:
Prescrição: admite-se a renúncia e há causas de interrupção e suspensão
Decadência: não se admite a renúncia, não há interrupção e suspensão.
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Copiado com o objetivo de estudo.
Fonte: André Senra
Enquanto a prescrição é a perda da pretensão, a decadência é a perda do direito.
PRESCRIÇÃO: A prescrição extingue o direito à pretensão, ou seja, o poder de exigir algo de alguém por meio de um processo jurídico, caso esse direito não tenha sido utilizado em determinado espaço de tempo.
O direito material ainda existe, porém ele não pode ser alcançado por vias jurídicas.
A prescrição pode ser alegada a qualquer momento pelas partes.
DECADÊNCIA: Na decadência, também chamada de caducidade, o que se perde é o próprio direito material, por falta do uso desse direito.
Nele, existe um direito, e seu pedido deve ser formalizado na justiça dentro de determinado prazo. Caso a formalização não seja feita, o direito deixa de existir.
Na decadência, a ação deve ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Não corre a prescrição:
- entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
- entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
- entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela;
- contra os incapazes (ver tópico Incapacidade Civil);
- contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
- contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.