Letra d
Art. 1º - O Conselho Nacional de Educação – CNE, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional e, especificamente:
I – subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação;
II – manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino;
III – assessorar o Ministério da Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades;
IV – emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação;
V – manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal;
VI – analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;
VII – analisar as estatísticas da educação, anualmente, oferecendo subsídios ao Ministério da Educação;
VIII – promover seminários sobre os grandes temas da educação brasileira;
IX – elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação.