Gabarito: Errado
Como diria o poeta: "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa". Ou seja, As ações declaratórias, como a de reconhecimento do vínculo de emprego, são sim imprescritíveis. Porém, os pedidos de verbas restritas ao período eventualmente reconhecido são prescritíveis.
Conforme sabemos, à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do inciso II do artigo 11 da CLT, a prescrição trabalhista é sempre de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores.
Bons estudos!!
CUMULAÇÃO. PEDIDOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE EM SEPARADO. TST - Na hipótese de cumulação, na mesma ação, de pedidos condenatórios e pedidos declaratórios, a prescrição deve ser analisada em separado, SENDO A PRETENSÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO IMPRESCRITÍVEL, sujeitando-se a de natureza condenatória aos prazos prescricionais previstos no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento. (TRT-1 - RO: 01000084620165010074, Relator: PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO, Data de Julgamento: 14/09/2016, Sexta Turma, Data de Publicação: 03/10/2016)